Prefácio

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas15-17

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As três maiores transformações do constitucionalismo contemporâneo situam-se no marco temporal deflagrado pelo impacto da

primeira grande guerra (1914-1918), seguido pela tragédia da segunda grande guerra (1939-1945), que foi precedida, na Europa Ocidental, pela violência institucionalizada imposta pela barbárie nazi-fascista.

No primeiro desses marcos desponta a descoberta pelo Direito Constitucional da então denominada questão social. Finalmente percebida por dois importantes documentos constitucionais daquele período, a Constituição do México, de 1917, e a Constituição da Alemanha, de 1919, sendo, logo a seguir, enfatizada pela instituição internacional criada na mesma época, a Organização Internacional do Trabalho, a questão social adentrou o corpo das Constituições ocidentais mais importantes a partir de então elaboradas, inclusive a brasileira de 1934.

É bem verdade que essa primeira grande transformação do constitucionalismo contemporâneo, identificada pelo epíteto de constitucionalização dos direitos sociais e, especialmente, dos direitos trabalhistas, ocorrida nos anos subsequentes à Primeira Guerra Mundial, não teve ainda o condão de modificar a natureza e a alma do constitucionalismo ocidental. Não obstante, inegavelmente lhe temperou, em relevante medida, a insensibilidade humana e social que tanto caracterizava os documentos constitucionais liberalistas da fase anterior.

Responsável por quebrar o marco liberal que vigorara por mais de um século no Ocidente, a constitucionalização dos direitos sócio-trabalhistas, contudo, adentrava as Constituições de maneira incompleta. É que ainda se mostrava incapaz de lhes modificar a estrutura conceitual e normativa, embora tendo o mérito histórico de afirmar a presença de um estuário novo de pretensões e direitos de áreas sociais e humanas tradicionalmente desconsideradas pelo constitucionalismo imperante.

No segundo desses dois grandes marcos contemporâneos do constitucionalismo despontam duas notáveis conquistas teóricas e práticas do novo Direito Constitucional.

De um lado, a descoberta da pessoa humana como partícipe relevante do constitucionalismo, em posição de destaque e de centralidade em toda a construção constitucional dos países europeus mais gravemente afetados pela Segunda Guerra Mundial e pela tragédia nazi-fascista. Nessa linha, sobrelevam-se as Constituições da França, da Alemanha e da Itália, promulgadas na segunda metade da década de 1940.

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O ser...

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