Page 9
No mundo jurídico, é recente o interesse pelo estudo do tema relativo à proteção da criança e do adolescente.
Em consulta à história da civilização, identifica-se facilmente o desprezo que tais sujeitos de direito sofreram ao longo dos séculos. O direito Romano, por exemplo, previa entre suas regras, o abandono noxal: o pater família desinteressado pelo ressarcimento de um dano causado por seu filho, poderia abandoná-lo em favor do prejudicado, ou seja, historicamente, os menores eram tidos como objetos.
Pouco a pouco, notadamente a partir da Revolução Francesa, al-guns países passaram a preocupar com a defesa da criança e do adolescente, embora de forma tímida.
No Brasil, o assunto apenas ganhou relevo nas últimas décadas principalmente em razão da atuação de organismos internacionais de defesa dos direitos e garantias individuais.
Entre os principais mecanismos previstos na atual ordem constitucional encontram-se o princípio da dignidade humana e o da proteção integral da criança e do adolescente.
Este último reconhece, em seu postulado, expressamente, a importância e necessidade da convivência familiar e social na formação da criança e do adolescente.
Page 10
No entanto, a “cultura da institucionalização” ainda permeia a prática de muitos daqueles que deveriam trabalhar para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes no nosso país.
Especialmente em razão de sua peculiar condição de desenvolvimento, crianças e adolescentes necessitam da convivência familiar e comunitária para seu desenvolvimento físico, psicológico e social para que concretizem todas as potencialidades de que são titulares.
A Lei Federal 12.010, de 03 de agosto de 2009, reafirma o princípio constitucional da prevalência da família, devendo o Estado, em co-responsabilidade com a sociedade, assegurar todos os meios para que nesse âmbito a criança e o adolescente tenham plenas condições de se desenvolver.
O acolhimento institucional é medida que se impõe em casos excepcionalíssimos, com reduzida duração, observados, desde o início, intervenções, critérios e etapas específicas para o retorno à família de origem, extensa ou para a inserção numa família substituta, respeitando-se sempre os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Por esta...