Jurisprudência Predominante, em Matéria de Família, Pesquisada nos Julgados das 7a. e 8a. Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, no Período de 1º.08.2003 a 1º.08.2004

AutorAccácio Cambi
CargoDesembargador TJ-PR
Páginas53-57

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No mês de agosto, completou-se um (1) ano da implantação da especialização nas Câmaras e Grupos de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Essa inovação aprovada pelo Órgão Especial agilizou a prestação jurisdicional em segundo grau, de tal forma que os feitos submetidos à apreciação daquelas Câmaras foram julgados no prazo máximo de sessenta a noventa dias, contados da sua distribuição.

Para melhor orientação dos julgadores e dos aplicadores do direito, que militam na área do Direito de Família, resolvi fazer uma pesquisa entre todos os acórdãos, proferidos naquele período, pelas 7a. e 8a. Câmaras Cíveis, que apreciam, entre outras matérias, as ações e os recursos, atinentes àquela especialização.

O trabalho ora apresentado, analisando os julgados daquelas Câmaras, foi desafiante. No entanto, o esforço despendido na elaboração desta pesquisa apresenta-se, desde logo, compensador, porque tenho a certeza de que ela será de grande utilidade aos operadores do direito.

Seguem as ementas dos acórdãos examinados, selecionados em ordem alfabética, observados os diversos temas da área do Direito de Família.

1. Alimentos
1.1. Provisórios e provisionais

Se os alimentos foram arbitrados de acordo com o pedido do alimentando e o alimentante demonstra que seus rendimentos não são suficientes para atender ao valor fixado, reduz-se a pensão para adequar às possibilidades do prestador. (cf. acórdãos nos 560, 2358/7a.; 1156, 1298, 3490 e 3532/8a.)

Comprovado que o alimentante está desempregado e é considerado alcoólatra, reduz-se o valor dos alimentos provisórios arbitrados. (cf. acórdão nº 911/7a.)

Alegação do alimentante que se encontra desempregado, sem qualquer comprovar, não afasta a pensão arbitrada em pequeno valor (meio salário mínimo). (cf. acórdão nº 2067/7a.)

Demonstrado que o pai presta alimentos aos outros filhos de outra relação, reduz-se a pensão arbitrada para atender às suas possibilidades. (acórdãos nos 677 e 842/7a.)

Havendo filhos do casamento anterior e para que haja tratamento igualitário, reduz-se a pensão arbitrada para atender às possibilidades do alimentante. (cf. acórdão nº 3587/8a. )

Para obter a redução da pensão, arbitrada de acordo com o pedido inicial, compete ao alimentante demonstrar a existência de causa modificativa, sob pena de ser mantido o valor fixado. (acórdãos nos 1271, 1739/8a.; 3537/8a.)

Se o pai-alimentante reside no exterior e presta alimentos insuficientes, cabe aos avós paternos a obrigação de prestar alimentos complementares. (cf. acórdão n° 268/7a. )

Não sendo demonstrada a capacidade econômica do avô, reduz-se a pensão arbitrada para atender às suas possibilidades. (cf. acórdãos nos 1295, 2138/7a.; 1866/8a.)

Sendo insuficientes os alimentos prestados pelo pai, nada impede que filho reclame do avô paterno a complementação daquela pensão. (cf. acórdão nº 2375 e 2455/7a.; 3237/8a.)

A companheira, que percebe renda fixa, só tem direito a alimentos provisionais, se demonstrar que seus rendimentos são insuficientes para atender às suas necessidades. (cf. acórdão nº 2281/7a.)

A companheira somente tem direito de obter alimentos provisionais se comprovar sua convivência prolongada com o companheiro. (cf. acórdão nº 2339/7a.)

1.2. Definitivos

É possível impor aos avós que prestem alimentos aos netos, quando estes deles necessitam. Esse encargo é atribuído, também, à mãe, que tem condições de trabalhar. (cf. acórdãos nos 909, 999/7a.; 3984 e 2967/8a.)

A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é complementar e subsidiária e decorre da impossibilidade material dos pais emprestá-los. (cf. acórdão nº 3465/8a.)

Se o avô não tem possibilidade de suportar o encargo de prestar alimentos ao neto, sem comprometer seu próprio sustento, descabe exigir-lhe tal prestação. (cf. acórdão nº 2725/7a.)

Procedente a ação, que arbitrou os alimentos em valor inferior ao pretendido, responde o alimentante pelas custas e honorários. (cf. acórdãos nos 435 e 2449/7a.)

As verbas rescisórias de relação de trabalho não podem ser consideradas para compor a pensão alimentícia. (cf. acórdão nº 2752/7a.)

Aos genitores, em igualdade de condições, compete a responsabilidade de prestar alimentos aos seus filhos. (cf. acórdão nº 2819/7a.)

A constituição de nova família não altera a obrigação do pai em prestar alimentos aos filhos da relação anterior. (cf. acórdão nº 2768/7a.)

A ex-esposa, que sempre foi sustentada pelo exmarido e encontra-se doente, tem direito a receber alimentos. (cf. acórdão nº 2717/7a.)

Se o alimentando já atingiu a sua maioridade, cessa a obrigação dos pais de prestar-lhe alimentos, decorrente do poder familiar, mas não a obrigação originária do vínculo de parentesco. (cf. acórdãos nos 2305, 2504/7a.; 224/8a.)

Em razão do parentesco e por se tratar de pessoa idosa, aposentada e doente, os filhos são obrigados a prestar alimentos ao pai, na medida de suas possibilidades. (cf. acórdão nº 2789/7a.)

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É inviável a execução de acordo de alimentos, firmado perante o Juizado Especial e por este homologado, devido à incompetência absoluta daquele Juízo para apreciar a matéria familiar. (cf. acórdão nº 2620/7a. )

1.3. Execução e embargos à execução

Na execução de alimentos pelo rito do art. 732/CPC, sobre as parcelas de alimentos em atraso, incidem juros e correção monetária, não constituindo a quitação dessas verbas pagamento a maior da dívida alimentícia. (cf. acórdão nº 3509/8a.)

Na execução de alimentos, pelo rito do artigo 733/CPC, incluem-se as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e mais todas as prestações que vencerem no curso do processo. (cf. acórdãos nos 313, 405, 961, 2671, 2688, 2798, 2807 e 2818/7a.; 267, 271, 1430, 1546, 3047 e 3046/8a.)

Pelo atraso no pagamento das três últimas prestações de alimentos, o devedor está sujeito à prisão civil. (cf. acórdão nº 312/7a.)

As prestações, que vencerem após o início da execução, também devem ser pagas para livrar o devedor da prisão. (cf. acórdãos nos 1233, 2371 e 2440/7a.; 248/8a.).

A obrigação de prestar alimentos, devida ao filho maior, pode estender-se além da maioridade civil, desde que comprovado o requisito da necessidade. (cf. acórdãos nos 2775/7a. e 157/8a.)

Requerida a cobrança de prestações alimentícias recentes e pretéritas, impõe-se a cisão das execuções, a fim de que sejam observados os procedimentos previstos nos artigos 732 e 733 do C.P.Civil. (cf. acórdãos nos 142, 579, 1305 e 2204/ 7a.; 773/8a.)

Na execução de prestação alimentícia, acordada e não paga, o devedor não tem direito à compensação de valores não comprovados por prova documental idônea. (cf. acórdão n° 1423/8a.)

Na execução de alimentos, a justificativa deve cingirse à impossibilidade temporária de pagar pensão alimentícia; não se admite discussão sobre aspectos probatórios e de questões de ordem financeira.(cf. acórdãos nº 1740, 1785 e 3282/8a.)

Da inexistência de bens do devedor para garantir a execução de prestações alimentícias, não decorre a extinção da execução, mas a suspensão do processo. (cf. acórdão nº 3449/8a.)

Na execução de alimentos, promovida pelo filho em face do pai, não cabe a citação do avô, que não integrou a lide principal, para quitar as...

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