Os precedentes vinculantes e o problema da contingência ontológica do direito

AutorGerson Neves Pinto, Igor Raatz, William Galle Dietrich
Páginas2-21
D : www.univali.br/periodicos
D: 10.14210/nej.v24n1.p02-21
2
OS PRECEDENTES VINCULANTES
E O PROBLEMA DA CONTINGÊNCIA
ONTOLÓGICA DO DIREITO
BINDING PRECEDENTS AND ONTOLOGICAL CONTINGENCY IN LAW
LOS PRECEDENTES VINCULANTES Y EL PROBLEMA DE LA CONTINGENCIA ONTOLÓGICA
DEL DERECHO
Gerson Neves Pinto1
Igor Raatz2
William Galle Dietrich3
1 Pós-doutor e Doutor pela École Pratique Des Hautes Etudes – Sorbonne (Paris). Mestre em Filosoa pela
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade
do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS (São Leopoldo/RS). E-mail: gersonp@unisinos.br.
2 Pós-doutor, Doutor e Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS (São Leopoldo/
RS). Especialista em processo civil pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro do
DASEIN – Núcleo de Estudos Hermenêuticos. Membro da ABDPro – Associação Brasileira de Direito Processual.
Professor do curso de graduação em Direito da Universidade FEEVALE (Novo Hamburgo/RS). Advogado. E-mail:
igor@raatzanchieta.com.br.
3 Mestrando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS (São Leopoldo/RS), como
bolsista CAPES/PROEX. Graduado em Direito pela Universidade FEEVALE (Novo Hamburgo/RS). Membro do
DASEIN - Núcleo de Estudos Hermenêuticos. Membro da ABDPro – Associação Brasileira de Direito Processual.
Advogado. E-mail: galledietrich@gmail.com.
Resumo: O presente artigo visa revisitar o problema da contingência ontológica
do Direito nas lições aristotélicas, com o to de esclarecer como o Estagirita
pensou a diferença entre praxis e poiêsis. Com isso, pretende-se sustentar
que as teses precedentalistas no Brasil – sobretudo aquelas que enraizam
seus objetivos teóricos na busca por mecanismos que forneçam previsibilidade
e certeza ao Direito – ignoram que o problema de indeterminação do Direito
é um problema ontológico, que não pode ser resolvido com nenhum “aparato
epistemológico” e, por isso, passam a sustentar a cisão entre interpretação e
aplicação. Em sede de conclusão, pretende-se, assim, demonstrar que o próprio
marco inicial (ou o fundamento) de tais teorias é equivocado, motivo pelo qual
todoodesenvolvimentoteóricorestantecacomprometido.
Palavras-chave: Aristóteles; Precedentes; Indeterminação do Direito;
Hermenêutica.
Licença CC BY:
Artigo distribuído sob
os termos Creative
Commons, permite
uso e distribuição
irrestrita em qualquer
meio desde que o
autor credite a fonte
original.
D: 10.14210/nej.v24n1.p02-21
R N E J - E, V. 24 - . 1 - JAN-ABR 2019 3
Abstract: This essay seeks to revisit legal questions raised by contingency and ontological
incompleteness based on the Aristotelian lessons regarding the differences between praxis and
poiêsis. It then seeks to afrm that the precedentalist conceptions in the Brazilian legal thought
– especially those whose theoretical goals are supposedly the search for predictability and legal
certainty – ignore the fact that legal indeterminacy is an ontological issue and therefore cannot be
solved by way of an epistemological apparatus that supports a separation between interpretation and
application. In conclusion, therefore, our goal is to demonstrate that the most fundamental premises
of said theories is mistaken from the very beginning, which obviously compromises the whole of their
theoretical development.
Keywords: Aristotle; precedents; legal indeterminacy; hermeneutics.
Resumen: El presente artículo visa revisitar el problema de la contingencia ontológica del Derecho
en las lecciones aristotélicas, con el objetivo de esclarecer como el Estagirita pensó la diferencia
entre praxis y poiêsis. Con esto, se pretende sustentar que las tesis precedentalistas en Brasil –
sobre todo aquellas que arraigan sus objetivos teóricos en la busca por mecanismos que fornecía
previsibilidad y certeza al Derecho – ignoran que el problema de indeterminación del Derecho es
un problema ontológico, que no puede ser resuelto con ningún “aparato epistemológico” y, por eso,
pasan a sustentar la escisión entre interpretación y aplicación. En conclusión, se pretende, así,
demostrar que el propio marco inicial (o el fundamento) de tales teorías es equivocado, motivo por
el cual todo el desarrollo teórico restante queda comprometido.
Palabras-clave: Aristóteles; Precedentes; Indeterminación del Derecho; Hermenéutica.
INTRODUÇÃO
Uma das grandes questões jurídicas, que atravessa os séculos e nunca sai de
pauta, é a questão da indeterminação do Direito. Não é de hoje que se escuta no
meio jurídico, sobretudo nas palavras de indignados advogados, que é absolu-
tamente inadmissível que os mesmos problemas jurídicos tenham soluções dis-
tintas. Não é por outro motivo, aliás, que correntes doutrinárias que defendem a
tese de precedentes obrigatórios sempre fazem questão de lembrar a conhecida
frase, que ca acima dos magistrados na Corte di Cassazione italiana: “La Legge
è uguale per tutti”.
A lei, é verdade, deveria ser igual para todos. Mas é sabido que ela não é.
É comum no cotidiano forense a aplicação do Direito de modo irregular, ou até
mesmo de forma diametralmente oposta em casos similares. É interessante no-
tar, ainda, que isso sequer é algo inerente aos juízos de primeira instância, em
que se sabe que a infraestrutura com a qual o magistrado opera é muito inferior

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT