Precatório Judicial. Créditos Alimentícios e Obrigações de Pequeno Valor

AutorKiyoshi Harada
CargoProfessor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro
Páginas56-57

Page 56

Neste breve estudo abordaremos duas questões relativas ao precatório judicial: a insubmissão dos créditos de natureza alimentícia à ordem cronológica referida no texto constitucional, e o sentido da vedação da expedição de precatórios complementares ou suplementares do pagamento realizado, bem como do fracionamento de valores dos créditos resultantes de condenação judicial.

O art. 100 da Constituição Federal, em consonância com os princípios insertos no seu art. 37, que regem a Administração Pública, instituiu a observância rigorosa da ordem cronológica de precatórios judiciais para o seu pagamento, proibindo, ainda, a designação de pessoas e de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais.

Essas regras prestigiam o princípio da moralidade administrativa, que impede o favorecimento de pessoas amigas do governante ou perseguição de seus inimigos. Entretanto, o caput do art. 100 abriu uma exceção. Independem de inserção na ordem cronológica os créditos de natureza alimentícia.

Crédito de natureza alimentícia, em seu sentido amplo, abarca toda prestação em dinheiro ou in natura relativa às despesas ordinárias a que tem direito o alimentando: habitação, transporte, vestuário, sustento, saúde, educação, instrução e lazer. Não se limita a salários e vencimentos.

Dessa forma, não se restringem aos elencados no § 1º do art. 100, que tem natureza meramente exemplificativa. Outrossim, já pacificou a jurisprudência em torno da correta interpretação do caput do art. 100, no sentido de que créditos de natureza alimentícia devem compor a 'ordem cronológica específica', ou seja, formação de uma 'fila' só para atender créditos dessa natureza. Na prática, esses créditos, que gozam de privilégios, por não terem sido atingidos por duas moratórias constitucionais (art. 33 do ADCT e EC nº 30/ 2000), vêm sendo preteridos em seus pagamentos.

Como o não-pagamento das parcelas de precatórios comuns, sob efeito da moratória, confere poder liberatório de pagamento de tributos de entidade política devedora, sem prejuízo do pedido de seqüestro, os governantes têm dado preferência no pagamento dessas parcelas, praticamente congelando a fila de precatórios alimentícios.

Uma interpretação sistemática dos textos constitucionais, apesar de inseridos os precatórios em filas distintas, a paralização da fila de precatórios alimentares, enquanto avança no pagamento de parcelas anuais dos precatórios comuns, conduz à quebra da ordem cronológica, isto é...

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