Preâmbulo da constituição em seu caráter eminentemente prescritivo

AutorPaulo de Barros Carvalho
Páginas234-247

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Prof. Sidney Saraiva Apocalypse -Convido o Prof. Robson Maia Lins a fazer a saudação do nosso conferencista.

Prof. Robson Maia Lins - Sr. Presidente desta Mesa de Conferência e Presidente também do Congresso, Prof. Sidney Saraiva Apocalypse, Prof. Paulo Ayres Barreto, compondo a Mesa, aqui representando Aires Barreto, Presidente do IGA-IDEPE. Nosso conferencista deste final de manhã, Prof. Paulo de Barros Carvalho, sobre quem tive a honra, mais pela amizade que por qualquer outra habilidade, de dizer algumas palavras sobre sua trajetó-ria.

De minha parte, se já era grande a honra de ter sido convidado para palestrar neste esperado evento do Direito Brasileiro - o que, por si só, me fazia transbordar de alegria -, transformou-se em alegria e honra quando fui surpreendido pelo convite para dizer algumas palavras sobre o Professor de Direito Tributário da PUC/SP, Titular, e da USP. Jurista, advogado, coordenador do IBET, Presidente de Honra do IDEPE, Prof. Paulo de Barros Carvalho.

Digo que este convite para apresentar o Prof. Paulo de Barros Carvalho transformou o que era inicialmente alegria em alegria e honra porque, como disse Roland Barthes no seu texto intitulado A Aula, a honra pode ser imerecida, a alegria nunca o é.

Ora, diante da pluralidade que é Paulo de Barros Carvalho, como muito bem ressaltou o eminente Prof. Paulo Ayres Barreto na histórica e memorável apresentação que fez do nosso conferencista no

Colégio de Advogados da Espanha, em Madri, por ocasião do lançamento do Curso de Direito Tributário, não me restou outra opção senão escolher alguns poucos porém fortes atributos do nosso representante maior do construtivismo lógico-se-mântico brasileiro.

Paulo de Barros Carvalho é Professor Titular por concurso dos Cursos de Pós-Graduação das duas mais prestigiadas Faculdades de Direito do Brasil: a Faculdade de Direito da PUC/SP e a Faculdade do Largo de S. Francisco, USP. É Chefe do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da USP. Coordenador dos Cursos de Pós-Gradua-ção em Direito da Faculdade de Direito da PUC.

O Prof. Paulo de Barros Carvalho é eticamente intransigente; não se cala diante de leis que, a pretexto de beneficiar o relacionamento entre Fisco e contribuintes, têm na sua estrutura interna aberturas que podem servir de instrumentos de dilapidação do patrimônio público, de um lado, e de perseguição e/ou concessão de favores impublicáveis a certos contribuintes, por outro lado. É assim, por exemplo, que Paulo de Barros se posiciona em relação ao chamado projeto de lei da transação em matéria tributária.

Mas há uma advertência do Prof. Paulo de Barros Carvalho a que eu queria chamar a atenção. Logo na primeira linha do novíssimo - e já esgotada a 1a edição, estando a 2a já está em circulação - Direito Tributário - Linguagem e Método, p. 3, o Prof. Paulo faz uma afirmação curiosa. Abro aspas: "Quero ressaltar que não sou

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filósofo do Direito, mas compreendi de há muito que a consistência do saber científico depende de um quanto de retroversão que o agente realize na estratégia do seu percurso". Vale dizer, na disponibilidade do estudioso para ponderar sobre o conhecimento mesmo que se proponha a construir.

De fato, Sras. e Srs. Congressistas, o Prof. Paulo de Barros Carvalho não é um filósofo do Direito, mas faz uma filosofia no Direito, como afirmou peremptoriamente o Prof. Tércio Sampaio Ferraz.

Opera as categorias da Filosofia, precisamente da filosofia da linguagem, dentro do sistema da Ciência do Direito, descrevendo o seu objeto: o direito positivo. E foi fazendo filosofia no Direito que Paulo de Barros Carvalho, ingressando fortemente na teoria da linguagem, propôs, em nível sintático, a teoria da regra-matriz de incidência tributária; a belíssima e fecunda distinção entre "fato" e "evento", entre "tempo do fato" e "tempo no fato", permitindo ao intérprete do direito positivo lidar com maior segurança com o "tempo do Direito" e o "tempo no Direito".

Foi também Paulo de Barros Carvalho quem, sem hesitações, e rompendo com a tradição até então dominante e muito bem urdida pela teoria do Prof. Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, distinguiu a "incidência" da "aplicação" das normas jurídicas. Foi Paulo de Barros Carvalho quem, além de equiparar os conceitos de "incidência" e "aplicação", operou essa distinção por toda a Teoria Geral do Direito, seguindo a firme convicção de que entre as normas gerais e abstratas e individuais e concretas sempre está o ser humano, que, com seus atos de fala competentes, realiza incidências das normas jurídicas.

Foi, Prof. Paulo, esta filosofia no Direito que fez e faz do IBET o sucesso que é hoje em todo o Brasil, particularmente nas 20 cidades em que o Curso funciona regularmente. Nesse Curso não há imposição de premissas, nem muito menos sugestões de conclusões prontas e acabadas. Há cenários, estruturas montadas pelos próprios alunos, que, de posse do instrumento teórico, alçam seus vôos pelas incomensuráveis e inesgotáveis trilhas da aventura da interpretação.

Foi esta filosofia no Direito que fez do mais recente livro de autoria do Prof. Paulo de Barros Carvalho, lançado em São Paulo no dia 6 de agosto passado, o sucesso de ter a sua 1a edição esgotada em uma semana. Enfim, como diria o Prof. Souto Maior Borges, a quem o livro Direito Tributário - Linguagem e Método é dedicado, Paulo de Barros Carvalho é daqueles que preferem praticar um erro que decorra de uma tentativa ousada e comprometida com a construção teórica e grandiosa a uma verdade elementar e superficial.

Direito Tributário - Linguagem e Método, Prof. Paulo, sua obra mais recente, é livro onde o Sr., fazendo filosofia no Direito, faz a bela aproximação entre a ciência e a experiência, entre a teoria e a prática, deixando patente, como diria o Prof. Lou-rival Villanova, que ou se conhece o objeto ou não se conhece o objeto, pois não há distinção entre teoria e prática.

Paulo de Barros Carvalho converge. Do Brasil para Argentina, no lançamento dos seus Fundamentos Jurídicos da Incidência em língua espanhola, quase 200 pessoas foram prestigiá-lo, sem contar as centenas de professores, juízes, procuradores e estudantes de Direito da Argentina que foram se somar à homenagem.

Paulo de Barros Carvalho agrega, congrega e reúne. Em 2003, no lançamento do texto em língua italiana dos Fundamentos Jurídicos da Incidência, o sucesso foi ainda mais marcante. Além das centenas de brasileiros que se deslocaram àquele país, estiveram presentes à Universidade de Bolonha, uma das mais antigas do mundo, autoridades acadêmicas das mais importantes Universidades européias - o que para nós, que lá estivemos, é motivo de orgulho e dever de testemunhar.

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Antes de ontem, regressamos do XXIV Congresso do ILADT, nas Ilhas Margaridas, na Venezuela, onde o Prof. Paulo, dando prova da sua força aglutinadora, comandou a comitiva dos brasileiros naquele evento, que foi sucesso absoluto e já lançou a ida a Cartagena, em 2010, onde será o próximo Congresso do ILADT.

Esse timbre de convergência também se faz sentir no Grupo de Estudos do IBET que o Prof. Paulo coordena e executa há quase três décadas, onde semanalmente reúne alunos e colegas para pensar os conceitos categoriais do Direito.

Paulo de Barros Carvalho produz incessantemente. Em recente evento, no dia 6 de agosto passado, como já falei, Ministros do STF, do STJ, desembargadores, professores, secretários de Estados, senadores e deputados - enfim, ao redor de 600 pessoas - prestigiaram o lançamento do seu mais recente livro, Direito Tributário - Linguagem e Método, esgotada a P edição na primeira semana.

Vi nesse lançamento o resumo dos mais de 12 livros publicados. Alguns deles, como já me referi, traduzidos para 3 idiomas. Vi o resumo de mais de uma centena de artigos publicados. Vi a participação em mais de 200 bancas de mestrado, doutoramento, livre-docência e titulari-dade.

Neste momento, em que relembro a atividade acadêmica do Prof. Paulo de Barros Carvalho, veio à mente uma história que ocorreu no II Reinado. Certa feita, D. Pedro II, perguntado por um insistente jornalista do Rio de Janeiro sobre qual profissão desejaria exercer se não fosse imperador, respondeu, prontamente: "Se não fosse imperador, desejaria ser professor, pois não conheço missão maior e mais nobre que a de dirigir inteligências juvenis e preparar o homem para o futuro".

É preparando o homem para o futuro que o Prof. Paulo de Barros Carvalho vive. E a ele eu passo a palavra. Muito obrigado! [Palmas]

Prof. Paulo de Barros Carvalho -Bom dia a todos! É com grande satisfação que assumo esta tribuna nesta última realização, nesta última versão do Congresso de Direito Tributário do IDEPE-Instituto Geraldo Ataliba, presidido com a mestria e a categoria de Aires Barreto.

Quero fazer uma saudação aos integrantes da Mesa, Presidente, neste momento, Sidney Apocalypse, ao Prof. Paulo Ayres Barreto e àquele que me saudou, o meu prezado amigo e ilustre professor Dr. Robson Maia Lins.

Não se pode começar uma palestra num Congresso dessa natureza sem lembrar a figura eminente de Geraldo Ataliba, que foi de quem me aproximei há muitos anos. Um dia desses, remexendo papéis, vi que meu decreto de nomeação para Professor Assistente da PUC/SP é de 1970, dia 12.10.1970, Dia de Nossa Senhora Aparecida, e pensei quanto tempo se passou desde então. De 1970 para 2008 são 38 anos de atividade ininterrupta. E vi como Geraldo Ataliba, na época, preparando-se para ser Reitor da PUC/SP, conduzia uma doutrina que estava de certo modo amortecida pela tradição. A verdade é que o Prof. Geraldo Ataliba "sacudiu" a doutrina.

Já havia, não há dúvida, a obra de Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, que ele queria que fosse TEORIA GERAL DO DIREITO, em letras garrafais, e tributário, em letras pequenas, por entender que toda a dificuldade do estudo do Direito estava no conhecimento da Teoria Geral, e que tributário, comercial...

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