A Consagração Positiva Dos Direitos Naturais e Fundamentais Do Homem

AutorChristine da Costa Oliveira
CargoAluna de graduação do Curso de Direito da Universidade de Brasília.
1. Considerações Iniciais

Não há como negar que os ordenamentos jurídicos contemporâneos, como produto do movimento constitucionalista desenvolvido desde o fim do século XVIII, conferem especial importância ao direito positivo.

Por outro lado, é de constatar-se também que a ordem constitucional positiva, na verdade, revela-se como o reconhecimento formal de valores, os quais já eram consagrados desde a antigüidade.

Os chamados direitos Fundamentais são exemplos transparentes de que os direitos Naturais do homem, ou seja, aqueles inerentes à sua própria natureza, são reconhecidos pelo direito positivo.

Muitas vezes, faz-se a distinção entre direitos do homem e direitos Fundamentais, afirmando-se que os primeiros são direitos válidos para todos os povos, e em todos os tempos, enquanto os segundos são os direitos do homem jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente.1

Ora, esta diferenciação, por si só, permite afirmar que o direito positivo, naquilo que tem de mais essencial, está a consagrar direitos Naturais.

Para efeito de nossas considerações, é de analisar-se em que medida os direitos Fundamentais realizam os direitos inerentes ao homem e qual a opinião da doutrina diante da afirmação de que os direitos Fundamentais, corolário básico do Estado de Direito, acabam por institucionalizar, ou melhor, constitucionalizar os direitos Naturais do indivíduo.

2. O Direito natural e a Declaração dos direitos do homem e do cidadão

Os direitos Humanos assumem, em face do momento político por que passa o mundo, uma importância primordial, a tal ponto que tanto teóricos do direito Natural quanto positivistas entendem ser o ponto principal dessa matéria o reconhecimento e proteção dos direitos do homem.2

Como ensina Nilton Bussi:

"Com a marca do jusnaturalismo, a Carta Constitucional Americana, a Magna Carta inglesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (de inspiração francesa) proclamaram o conjunto dos chamados direitos Naturais e imprescritíveis do homem e do Cidadão, tais como: a liberdade, a propriedade, a segurança, a resistência à opressão, procurando opor ao Estado os direitos Fundamentaisdo homem e a sua eterna busca da felicidade."3

E, cuidando desse assunto, afirma Norberto Bobbio: "O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los"4

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, que foi promulgada em Paris, em 1948, ampliou, de forma significativa, os direitos do homem proclamados nas anteriores Declarações. Além dos direitos civis e políticos, foram também reconhecidos direitos sociais, econômicos e culturais.

Tal Declaração constitui rica e significativa interpretação dos compromissos e das obrigações internacionais relativas aos direitos Naturais. O respeito aos direitos Fundamentais do homem, traduz-se, modernamente, nos direitos humanos de personalidade, indispensáveis ao ser enquanto pessoa digna de respeito e com a plenitude de suas potencialidades físicas e intelectuais.5

Assim, numa primeira e superficial análise, é de dizer-se que a evolução dos tempos levou a uma inquestionável necessidade de serem reconhecidos estes direitos, uma vez que eles restam inerentes à própria natureza humana.

Vale notar, entretanto, que ainda há governos reprimindo as liberdades fundamentais, assim, morrem milhares de cidadãos de fome; e tantos outros são restringidos nos seus direitos mais elementares, como por exemplo a liberdade de expressão ou a liberdade religiosa.

Isso faz crer que há muito o que se progredir em termos materiais e culturais para que a civilização atinja um grau mínimo de humanidade.6

E desse modo, os direitos Fundamentais tomam razão de ser, no contexto da moderna doutrina jurídica, pois que a maioria das Cartas Constitucionais explicita e assegura os direitos civis e políticos, além dos direitos sociais, econômicos e culturais; todos eles direitos humanos fundamentais, constitucionalmente positivados.

Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico, e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, mas, sim, descobrir qual o modo mais seguro para garanti-los, a fim de impedir que, muito embora as solenes declarações, eles sejam continuamente violados.7

3. O Direito natural e os direitos Fundamentaisna Constituição brasileira de 1988

Como ensina Ives Gandra da Silva Martins Filho, o direito positivo seria composto por duas grandes ordens normativas: a primeira...

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