Posfácio

AutorRafael Soares Duarte de Moura
Páginas289-290
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Em 2012, tive o grande prazer de compor a banca de avaliação da
dissertação do mestre em Filosofia do Direito e atual doutorando e
professor Rafael Soares Duarte de Moura. Depois de desenvolvermos
pesquisas e artigos em uma pareceria muito promissora, novamente fui
congratulado com a oportunidade de participar ativamente com sua
produção acadêmica por meio do posfácio de seu primeiro livro.
A satisfação deve-se inicialmente ao fato de, desde a preliminar
leitura de sua dissertação, constatar o afinco, a dedicação e a profundidade
que o autor imprime em seus estudos. Sua capacidade de discorrer sobre
assuntos áridos com clareza é espantosa. O leitor se depara com um texto
muito gentil e cuidadoso. Maior ainda é a possibilidade de encontrarmos
um texto que não se limita a compilar opiniões e citações. O texto está
muito longe de uma mera exposição do pensamento alheio. O professor
Rafael imprime seu espírito crítico e reflexivo sobre suas leituras a cada
capítulo, a cada item de sua obra.
A presença de uma reflexão questionadora do digníssimo autor
torna-se quase uma necessidade ao nos depararmos com um livro de
filosofia do direito fundamentado no pensamento de Emmanuel Lévinas.
Apesar de seu reconhecimento como analítico das obras de Husserl e
Heidegger e, especialmente, como criador de um pensamento profundo
sobre a ética da alteridade. Lévinas raramente trata sobre as condições,
características e elementos da ordem jurídica. Hard cases, Estado
Democrático de Direito, fundamento racional de decisões, pluralismo,
resposta correta, validade do ordenamento, não são termos facilmente
achados em livros como Totalidade e infinito, Outramente que ser ou mais além
da essência ou De Deus que vem a ideia. Não sem motivos, não encontramos
na obra de Lévinas uma Filosofia do Direito decorrente de pressupostos
especulativos maiores. Não há um livro do filósofo lituano como Os
princípios de Filosofia do Direito de Hegel ou como A metafísica dos costumes
de Kant. Tem-se, portanto, um pensamento ético profundo sem uma
diretiva para compreensão da estruturação do ordenamento jurídico.
A condição do humano, o primado da ética diante da ontologia, a
fenomenologia, são pensados sem relacionarem-se a priori com o Direito. E

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