Portaria MTE n. 148, de 25 de janeiro de 1996
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 635-637 |
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Aprova normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — NDFG.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais; considerando a necessidade de expedir instruções para a execução do disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, e tendo em vista o § 1o do art. 23 da Lei
n. 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve:
Baixar as presentes normas sobre a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — NDFG.
Art. 1o Os processos administrativos de aplicação de multas e de Notificação para Depósito de FGTS iniciar-se-ão com a lavratura do Auto de Infração e a emissão da NDFG, respectivamente.
Art. 2o Na organização e instrução do processo administrativo, serão observados os seguintes procedimentos:
I — os Autos de Infração e as NDFG serão protocolizados e organizados na forma de autos forenses;
II — o número de protocolo será sempre o mesmo, ainda quando o processo seja remetido a outro órgão ou instância superior;
III — as informações, despachos, termos, pareceres, documentos e demais peças do processo serão dispostos em ordem cronológica da entrada no processo, sendo cada folha numerada e rubricada a tinta;
IV — a remissão a qualquer documento constante do processo será feita sempre com a indicação precisa do número do processo e do número da folha em que se encontra; V — quando a remissão for feita a documento constante de processo anexado, far- -se-á a indicação do número do processo e do número da folha em que se encontra; VI — nas informações e despachos, cuidar-se-á para que:
a) a escrita seja legível, adotando-se a datilografia ou o microcomputador;
b) a redação seja clara, concisa, precisa e a linguagem isenta de agressão e parcialidade;
c) seja feita a transcrição dos textos legais citados;
d) sejam ressalvados, ao final, os espaços em branco, as entrelinhas, emendas e rasuras;
e) conste se houve defesa e se esta foi apresentada dentro ou fora do prazo previsto. VII — a conclusão das informações ou despachos conterá:
a) a denominação do órgão em que tem exercício o servidor, permitida a abreviatura;
b) data;
c) assinatura e nome do servidor com o cargo e a função.
Art. 3o O processo em andamento deverá conter, após cada ato, a declaração da data do recebimento e do encaminhamento.
Art. 4o Serão canceladas do processo, pela autoridade competente, expressões consideradas descorteses ou injuriosas.
Art. 5o Os atos e termos procedimentais, quando a lei não prescrever forma deter-minada, conterão somente o indispensável a sua finalidade.
Art. 6o O Auto de Infração e a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia — NDFG terão suas características definidas em modelo oficial e serão preenchidos a tinta, em letra de forma, ou datilograficamente, sem entrelinhas, emendas, rasuras ou vícios que possam acarretar sua nulidade, sob pena de responsabilidade do autuante e/ou notificante.
Art. 7o O Auto de Infração e a NDFG não terão seu valor probante condicionado à assinatura do infrator e de testemunhas e serão lavrados no local da inspeção, salvo nas seguintes hipóteses:
I — quando o local não oferecer condições;
II — quando sua lavratura possa perturbar o funcionamento do local fiscalizado;
III — quando houver resistência, desacato ou qualquer outra forma de constrangimento contra o Agente da Inspeção do Trabalho;
IV — quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos — NAD e de Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas, decorrentes das modalidades de fiscalização indireta ou mista. (Redação dada pela Portaria GM/MTE n. 287, de 27.2.14, DOU 28.2.14)
Parágrafo único. Cabe ao Agente da Inspeção do Trabalho consignar no corpo do Auto e no verso da NDFG a hipótese ocorrida.
Art. 8o Poderão ser apreendidos, pelo Agente da Inspeção do Trabalho, mediante termo, quaisquer papéis e documentos que constituam prova material da infração. Parágrafo único. Poderá o empregador, se o desejar, fornecer em substituição aos documentos exigidos pelo agente fiscalizador, para fins de apreensão, cópias devidamente autenticadas, salvo quando o fato constituir ação penal, caso em que o documento original acompanhará o processo-crime, mantida uma cópia em poder do empregador.
Art. 9o O Auto de Infração, pré-numerado sequencialmente, será lavrado em 3 (três) vias e conterá os seguintes elementos:
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I — nome, endereço e CEP do autuado;
II — ramo de atividade (CNAE), número de empregados e número de inscrição no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda ou CEI do Ministério da Previdência Social;
III — ementa da autuação e seu código;
IV — descrição clara e precisa do fato caracterizado como infração, com referência às circunstâncias pertinentes, relacionando pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular, exceto quando a lei cominar multa per capita, hipótese em que deverão ser relacionados todos os empregados em...
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