Page 631
Proíbe a comercialização de produtos acabados que contenham "benzeno" em sua composição, admitindo, porém, alguns percentuais.
Os Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Saúde, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição, e
Considerando que o benzeno é um produto cancerígeno, para o qual não existe limite seguro de exposição;
Considerando que existe possibilidade técnica de diminuir o teor de benzeno em produtos acabados;
Considerando os estudos, pesquisas e eventos científicos desenvolvidos pela Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz, para propor a redução da concentração de benzeno em produtos acabados, atendendo aos itens 8.1.4 e 8.1.5 do Acordo do Benzeno; e
Considerando, ainda, o contido na ata da Reunião Plenária da CNPBz, realizada nos dias 22 e 23 de agosto de 2002, resolvem:
Page 632
Art. 1º Proibir, em todo o Território Nacional, a comercialização de produtos acabados que contenham "benzeno" em sua composição, admitida, porém, a presença desta substância, como agente contaminante, em percentual não superior a:
a) 1% (um por cento), em volume, até 30 de junho de 2004;
b) 0,8% (zero vírgula oito por cento), em volume, a partir de 1º de julho de 2004;
c) 0,4% (zero vírgula quatro por cento), em volume, a partir de 1 de dezembro de 2005; e
d) 0,1% (zero vírgula um por cento), em volume, a partir de 1 de dezembro de 2007.
§ 1º Aos combustíveis derivados de petróleo é admitido um percentual não superior a 1% (um por cento), em volume.
§ 2º Os produtos sob o regulamento...