Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/ SEDH/MP n. 1 de 27.1.2014

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas207-207
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 207
Portaria Interministerial
AGU/MPS/MF/ SEDH/MP n. 1 de 27.1.2014
Aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à
identicação dos graus de deciência, bem como dene impedimento de longo prazo,
para os efeitos do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e
da Advocacia-Geral da União, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do pará-
grafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do
Decreto n. 8.145, de 3 de dezembro de 2013,
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial aprova o instrumento destinado à avaliação do segu-
rado da previdência social e à identicação dos graus de deciência, bem como dene
impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por
meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da
pessoa com deciência, avaliar o segurado e xar a data provável do início da deci-
ência e o respectivo grau, assim como identicar a ocorrência de variação no grau de
deciência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de fun-
cionalidade disposto na Classicação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde — CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria — IFBrA, conforme o
instrumento anexo a esta Portaria.
§ 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia pró-
pria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu qua-
dro de servidores públicos.
§ 3º O instrumento de avaliação médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e
constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica especíca
instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano,
a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores.
Art. 3º Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048,
de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
Art. 4º Os benefícios concedidos em decorrência da Lei Complementar n. 142, de 8 de
maio de 2013, devem observar as vedações legais existentes relativas à proibição de
acumulação de benefícios de natureza previdenciária, assistencial ou indenizatória.
Art. 5º Até o nal do prazo de dois anos previsto no parágrafo § 1º, do art. 2º do Decreto
n. 8.145, de 2013, os órgãos competentes analisarão a necessidade de sua prorrogação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO ROSÁRIO NUNES
GARIBALDI ALVES FILHO
GUIDO MANTEGA
MIRIAM BELCHIOR
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Wladimir Novaes 3ª edição -Benefícios Previdenciarios das pessoas com deficiência.indd 207 07/11/2018 10:59:47

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