Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/ SEDH/MP n. 1 de 27.1.2014
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 207-207 |
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 207
Portaria Interministerial
AGU/MPS/MF/ SEDH/MP n. 1 de 27.1.2014
Aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à
identicação dos graus de deciência, bem como dene impedimento de longo prazo,
para os efeitos do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e
da Advocacia-Geral da União, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do pará-
grafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do
Decreto n. 8.145, de 3 de dezembro de 2013,
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial aprova o instrumento destinado à avaliação do segu-
rado da previdência social e à identicação dos graus de deciência, bem como dene
impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por
meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da
pessoa com deciência, avaliar o segurado e xar a data provável do início da deci-
ência e o respectivo grau, assim como identicar a ocorrência de variação no grau de
deciência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de fun-
cionalidade disposto na Classicação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde — CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria — IFBrA, conforme o
instrumento anexo a esta Portaria.
§ 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia pró-
pria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu qua-
dro de servidores públicos.
§ 3º O instrumento de avaliação médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e
constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica especíca
instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano,
a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores.
Art. 3º Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048,
de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
Art. 4º Os benefícios concedidos em decorrência da Lei Complementar n. 142, de 8 de
maio de 2013, devem observar as vedações legais existentes relativas à proibição de
acumulação de benefícios de natureza previdenciária, assistencial ou indenizatória.
Art. 5º Até o nal do prazo de dois anos previsto no parágrafo § 1º, do art. 2º do Decreto
n. 8.145, de 2013, os órgãos competentes analisarão a necessidade de sua prorrogação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO ROSÁRIO NUNES
GARIBALDI ALVES FILHO
GUIDO MANTEGA
MIRIAM BELCHIOR
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Wladimir Novaes 3ª edição -Benefícios Previdenciarios das pessoas com deficiência.indd 207 07/11/2018 10:59:47
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO