Portaria GM/MTE n. 112, de 20 de janeiro de 2012

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas993-993

Page 993

Dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor variável previstas na legislação trabalhista.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO — INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, Considerando a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, Resolve:

Art. 1oSerão calculadas em conformidade com os critérios previstos na Portaria MTB n. 290, de 11 de abril de 1997 as multas variáveis a que se referem:

  1. o art. 25 da Lei n. 7.998, de 11 dejaneiro de 1990, especificamente quanto à infração de fraude ao seguro-desemprego;

  2. o art. 10, incisos I e III e o art. 11, da Lei n. 9.719, de 27 de novembro de 1998;

  3. o art. 12, da Lei n. 605/1949, com redação dada pela Lei n. 12.544, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 2o O presente instrumento normativo não se aplica às demais multas de valor variável, para as quais haja critérios de gradação previstos em portarias específicas, ficando ratificadas aquelas multas já aplicadas conforme os critérios vigentes à época da sua aplicação. Art. 3o...

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