Portaria GM/MTE n. 1.964, de 1o de dezembro de 1999

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas767-768

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Resolve que as delegacias regionais do trabalho deverão dar ampla divulgação ao modelo de contratação rural denominado “consórcio de empregadores rurais”, estimulando, para tanto, o debate entre produtores e trabalhadores rurais, por meio de suas entidades associativas ou sindicais.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 7o dessa Carta e, ainda, considerando a necessidade de orientação aos Auditores Fiscais do Trabalho quanto à fiscalização em propriedades rurais em que haja prestação de trabalho subordinado a um “Condomínio de Empregadores” (ou “Pluralidade de Empregadores Rurais”, ou “Registro de Empregadores em Nome Coletivo de Empregadores” ou “Consórcio de Empregadores Rurais”), resolve: Art. 1o As Delegacias Regionais do Trabalho deverão dar ampla divulgação ao modelo de contratação rural denominado “Consórcio de Empregadores Rurais”, estimulan-do, para tanto, o debate entre produtores e trabalhadores rurais, por meio de suas entidades associativas ou sindicais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se “Consórcio de Empregadores Rurais” a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais.

Art. 2o O Auditor Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização em propriedade rural em que haja prestação de trabalho a produtores rurais consorciados, procederá a levantamento físico objetivando identificar os trabalhadores encontrados em atividade, fazendo distinção entre os empregados diretos do produtor e aqueles comuns ao grupo consorciado.

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Art. 3o Feito o levantamento físico e tendo o Auditor Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por “Consórcio de Empregadores Rurais”, deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:
I — matrícula coletiva — CEI (Cadastro Específico do INSS) — deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS;

II — pacto de solidariedade, consoante previsto no art. 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;

III — documentos relativos à administração do Consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles ou a um gerente/administrador para contratar e gerir a mão de obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo;

IV — livro, ficha ou sistema...

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