Portaria GM/MTE n. 194, de 17 de abril de 2008

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas660-660

Page 660

Aprova instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais, exigidos pela Lei n. 11.648, de 31 de março de 2008, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no §1o do art. 4o da Lei n. 11.648, de 31 de março de 2008, resolve:
Art. 1o Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho — SIRT, devendo seu cadastro ser atualizado constantemente, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho — SRT.

Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização do cadastro no SIRT, a central sindical deverá protocolizar, na sede do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os seguintes documentos:
I — atos constitutivos, registrados em cartório;

II — comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;

III — indicação dos dirigentes com nome, cargo e número do Cadastro Pessoa Física — CPF;

IV — informação do representante legal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego; V — indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada;

IV — Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, do Ministério da Fazenda; e
VII — Comprovante de endereço em nome da entidade.

Art. 2o As entidades que pretendam a aquisição das atribuições e prerrogativas de centrais sindicais deverão atender aos requisitos constantes do art. 2o da Lei
n. 11.648, de 2008.

Art. 3o A verificação da observância dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2o da Lei n. 11.648, de 2008, utilizará como parâmetros as declarações de filiação de sindicatos a centrais sindicais informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais — CNES.

Art. 4o Para análise do cumprimento do previsto no inciso III do art. 2o da Lei n. 11.648, de 2008, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos — DIEESE.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apuração dos dados de que trata o caput, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da CNAE informados na Relação Anual de Informações Sociais — RAIS correspondente.

Art. 5o A aferição do índice previsto no inciso IV do art. 2o da Lei n. 11.648, de 2008, será realizada...

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