Portaria Conjunta PGF/INSS n. 06, de 18 de janeiro de 2013
Autor | Silvia Fernandes Chaves |
Páginas | 155-159 |
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PORTARIA CONJUNTA PGF/INSS Nº 06, DE 18 DE JANEIRO DE 2013 - DOU DE 01/02/2013
Dispõe sobre as ações regressivas previdenciárias.
0 PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competencia de que trata os incisos le VIIIdo i 2"do art. 11 da Lei nº ¡0.480. de 2 de iulho de 2002 e o PROCVRADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27 do anexo ¡do Decreto nº 7.556. de 24 de asíoslo de 2011. e tendo em vista o disposto nos artigos 1º. III, 3", I, 5º, 6º, 7º, XXVUI, 194 ao 196 da Constiiuiçãn Federal, nos artigos 1S6 e 927 do Código Civil, nos artigos 120 e 121 da Ijei nº 8.213. de 24 de Julho de 1991. e as disposições do Código de Tránsito Brasileiro e do Código Penal, resolvem:
Art. 1º Disciplinar critérios e procedimentos relativos ao ajuizamento de ações regressivas previdenciárias pela Procuradoria-Geral Federal - PGF no exercício da representação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
CAPITULO I □AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Considera-se ação regressiva providenciaria para os efeitos desta portaría conjunta a ação que tenha por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência de atos ilícitos.
Art. 3º Consideram-se despesas previdenciárias ressarcfvels as relativas ao pagamento, pelo INSS, de pensão por morte e 6e beneficios por incapacidade, bem como aquelas decorrentes do custeio do programa de reabilitação profissional.
Art. 4º Compreendem-se por atos ilícitos suscetíveis ao ajuizamento de ação regressiva os seguintes:
1 - o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em acidente de trabalho;
II - o cometimento de crimes de trânsito na forma do Código de Tránsito Brasileiro;
III - o cometimento de ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional;
Parágrafo único. Consideram-se normas de saúde e segurança do trabalho, dentre outras, aquelas assim definidas na Consolidação das Leis do Trabalho, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, normas de segurança afetas à atividade económica, normas de segurança relativas à produção e utilização de máquinas, equipamentos e produtos, além de outras que forem determinadas por autoridades locais ou que decorrerem de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 5º Do exame concreto de fatos e dos coirespondentes argumentos jurídicos, outras hipóteses de responsabilização, incluindo crimes na modalidade culposa, poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação regressiva.
Parágrafo único. O ajuizamento de ação regressiva nos casos de que trata este artigo dependerá de manifestação do respectivo órgão de execução da - PGF, que emitirá nota conclusiva e submeterá o caso à prévia avaliação da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos - CGCOB, estando ainda condicionado o ajuizamento á concordância da PFE-INSS.
CAPITULO II
DO PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA - PIP
Art. 6º O procedimento de instrução prévia - PIP compreende o levantamento das informações, documentos previdenciários e constituição de prova da ocorrência dos ilícitos tratados nesta portaria, com vistas ao eventual ajuizamento da ação regressiva.
Art. 7º O PIP será instaurado pelos órgãos de execução da PGF:
I - de ofício, em razão do conhecimento direto do caso;
II - mediante provocação interna, através de expedientes encaminhados pela CGCOB;
III - mediante provocação externa, decorrente do recebimento de representações e documentos provenientes de particulares ou órgãos públicos.
Art. 8º Cabe ao órgão de execução da PGF do local dos fatos instaurar e concluir o PIP.
Art. 9º A instauração ocorrerá por meio de portaria interna e a finalização por meio de nota, que deverá concluir pelo:
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I - ajuizamento da ação regressiva; ou
II - não ajuizamento da ação regressiva, que se dará nos casos de:
a) não comprovação ou ausência de ato ilícito;
b) não comprovação ou ausência de dolo ou culpa;
c) não existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão ¡lícita e o evento que gerou a concessão de beneficio previdenciário: ou
d) não concessão de benefício.
§ 1º Concluído o PIP sem o ajuizamento de ação regressiva em função da não concessão de beneficio, o procurador federal responsável...
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