Ação popular (contestaçào)

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas535-539

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PREFEITOS E VEREADORES - CRIMES E INFRAÇÕES DE RESPONSABILIDADE

AÇÃO POPULAR (CONTESTAÇÀO)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS (TO)

Ref.:
1ª Vara Cível
Processo nº 1.083/01
Ação Popular
José Cirilo de Araújo Filho x Município de Colinas do Tocantins

O Município de Colinas do Tocantins; e José Santana Neto, ambos já qualificados nos autos em epígrafe — através dos seus Advogados, ao final assinados (docs. 1 a 4) —, vêm, nesta e na melhor forma de Direito, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

à Ação Popular interposta por José Cirilo de Araújo Filho, aduzindo o que adiante se segue.

1 – PRELIMINARMENTE

1.1 – Por ocasião da preambular, diz o autor que a obra objeto da presente Ação Pública era destinada “a atender aos interesses do estabelecimento comercial denominado ‘Supermercado de Carnes São Judas Tadeu’”.

1.2 – Fica evidente, portanto, que a mencionada empresa apontada como beneficiária direta, a teor do que dispõe a legislação, deve integrar a

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lide na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade absoluta. Este, aliás, é o entendimento dos nossos Pretórios ao insculpir que “Na ação popular, devem ser citados a pessoa jurídica de direito público, as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado e os beneficiários — art. 6 da lei 4717, 29.06.65 — tratando-se de litisconsórcio necessário, é nulo o processo pela falta de citação da pessoa jurídica e dos beneficiários do ato” (TJRS, 2ª CCív, julg. em 12/abr/2001 – ApCív 70000566422 – Relª: Desª Maria Isabel de Azevedo Souza — Síntese 27110693).

1.3 – Em assim sendo, entende-se que a ausência de citação da parte indicada impede a fluência do prazo para contestação pelos demais integrantes da lide. Em vista do exposto, de já se requer a emenda da inicial e o chamamento do Supermercado de Carnes São Judas Tadeu para integrar a lide, iniciando-se, a partir do ato, a fruição do lapso para contestação.

2 – DOS ARGUMENTOS DA INICIAL

2.1 – Alega o autor que o Executivo do Município estaria a “cortar as árvores e destruir o jardim do canteiro central, lado direito, sentido norte/ sul, no trecho entre a Av. Pedro Ludovico Teixeira e a Av. Tenente Siqueira Campos, no centro desta cidade, para dar lugar a estacionamento de veículos...

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