Policial que atende ligação direcionada ao suspeito

AutorSebastião Reis Júnior
Páginas205-211
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1151574⁄RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, ter-
ceira turma, julgado em 06⁄02⁄2018,
DJe 26⁄02⁄2018)
Agravo interno no recurso es-
pecial. Ação de usucapião urbano.
Imóvel da caixa econômica federal
vinculado ao sistema f‌inanceiro de
habitação. Ausência de animus domi-
ni. Matéria fático-probatória.
Revisão. Súmula 7⁄stj. Agravo não
provido.
1. “O imóvel da Caixa Econômica
Federal vinculado ao Sistema Finan-
ceiro de Habitação, porque afetado à
prestação de serviço público, deve ser
tratado como bem público, sendo, pois,
imprescritível” (REsp 1.448.026⁄PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
2. A Corte de origem, mediante o
exame do acervo fático-probatório
dos autos, concluiu não ter sido de-
monstrado o requisito do animus do-
mini para a caracterização da usuca-
pião especial urbana, tendo em vista
que o imóvel está vinculado ao Sis-
tema Financeiro de Habitação e que
a parte autora sabia ser pertencente
a outrem. Inf‌irmar as conclusões do
julgado, para reconhecer a existência
de posse mansa e pacíf‌ica, demanda-
ria o revolvimento do suporte fático-
-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribu-
nal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega
provimento.
(AgInt no REsp 1584104⁄AL, Rel.
Ministro Raul Araújo, quarta turma,
julgado em 17⁄08⁄2017, DJe 08⁄09⁄2017)
3. Ante o exposto, nego provimen-
to ao agravo interno.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia quarta
turma, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimi-
dade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Mi-
nistro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Ma-
ria Isabel Galloi, Antonio Carlos Fer-
reira (Presidente) e Marco Buzzi vota-
ram com o Sr. Ministro Relator. n
661.204 Penal
ILICITUDE DA PROVA
Anulada prova obtida por policial que
atendeu ligação telefônica para o suspeito e
se passou por ele para negociar drogas
Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus n. 511.484 – RS
Órgão Julgador: 6a. T.
Fonte: DJ, 29.08.2019
Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior
EMENTA
Habeas corpus. Tráf‌ico de drogas. Sentença transitada em
julgado. Ilicitude da prova. Ausência de autorização pessoal ou
judicial para acessar dados do aparelho telefônico apreendido
ou para atender ligação. Policial passou-se pelo dono da linha e
fez negociação para provocar prisão em f‌lagrante. Inexistência
de prova autônoma e independente suf‌iciente para a condena-
ção. 1. Não tendo a autoridade policial permissão, do titular da
linha telefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem
para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e
travar conversa por meio do aparelho com qualquer interlocu-
tor que seja se passando por seu dono, a prova obtida dessa ma-
neira arbitrária é ilícita. 2. Tal conduta não merece o endosso
do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que se tenha em mira a
persecução penal de pessoa supostamente envolvida com tráf‌i-
co de drogas. Cabe ao magistrado abstrair a prova daí originada
do conjunto probatório porque alcançada sem observância das
regras de Direito que disciplinam a execução do jus puniendi. 3.
No caso, a condenação do paciente está totalmente respaldada
em provas ilícitas, uma vez que, no momento da abordagem ao
veículo em que estavam o paciente, o corréu e sua namorada,
o policial atendeu ao telefone do condutor, sem autorização
para tanto, e passou-se por ele para fazer a negociação de dro-
gas e provocar o f‌lagrante. Esse policial também obteve acesso,
sem autorização pessoal nem judicial, aos dados do aparelho
de telefonia móvel em questão, lendo mensagem que não lhe
era dirigida. 4. O vício ocorrido na fase investigativa atinge o
desenvolvimento da ação penal, pois não há prova produzida
por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável. A
o testemunho dos policiais em juízo está contaminado, não ha-
Rev-Bonijuris_661.indb 205 14/11/2019 17:45:12

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