Policiais militares

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas51-52
— 51 —
Capítulo 14
POLICIAIS MILITARES
Não padecendo dúvidas doutrinárias ou quanto à recepção da LC n.
51/85 pela Carta Magna de 1988 — mesmo com as alterações havidas com
a ECs ns. 19/1998, 20/1998, 41/2003 e 47/2005 —, pois a atividade dos
policiais militares se enquadra perfeitamente no seu art. 40, § 4º, II, como
um exercício de risco, exceto para quem preencheu os requisitos legais até
19.2.2004 (data do início da efi cácia do art. 1º da Lei n. 10.887/2004), o valor
dos proventos desses servidores ainda é objeto de debates (v. item 9.1.3 do
Parecer TCU n. 582/2009).
Com efeito, esses proventos deveriam ser de 100% dos vencimentos
(no seu art. 1º a LC n. 51/1985 alude a “proventos integrais”) ou eles se sub-
meteriam ao cálculo universal do art. 40, § 3º, da Carta Magna (média dos
salários de contribuição desde julho de 1994)?
O § 3º é regra geral para os servidores e somente seria derrogado pelo
in ne do § 4º, caso este preceito dispusesse expressamente, assim dei-
xando claro o que entende por “requisitos e critérios”. Tem-se que nesse
momento não dispõe sobre o cálculo do valor (como faz antes para outras
prestações) e, sim, sobre tempo de serviço especial, prova da atividade peri-
gosa, carência, conversão, contribuição, idade mínima etc., e que não pode
ignorar o § 12 do mesmo artigo. Matérias especifi cadas minuciosamente nas
ON SRH/MP n. 6/2010 e IN SPPS n. 1/2010.
Tal avaliação não é cerebrina. Em respeito ao princípio da universa-
lidade, veja-se que o cálculo da aposentadoria especial do trabalhador do
RGPS é de 100% (podemos falar em remuneração integral) da média dos
80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 28 da Lei n.
8.213/1991).
Em relação a cada prestação, quando quis defi nir o valor distinto, a Lei
Maior ditou expressamente — caso da aposentadoria por invalidez (art. 40,
§ 1º), da aposentadoria por idade (inciso lI) e da aposentadoria por tempo de
contribuição (inciso III, b).
A norma que introduziu a identidade desse cálculo com o do RGPS foi
a EC n. 41/2003, que é hierarquicamente superior a EC n. 51/1985. Não pa-
rece possível dissociar o § 4º dos demais parágrafos do art. 40 da Lei Maior,
até porque esse § 4º, diferentemente da LC n. 51/1985, não fi xou regras
sobre os proventos.

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