A Polêmica no TJSP acerca da Questão

AutorJosé Jorge Tannus Neto
Páginas47-53

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O assunto tratado neste trabalho é, como se sabe, intensamente polêmico, porquanto se de um lado encontra-se a corrente que não admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer espécie de pessoa jurídica sem que haja a comprovação de dificuldade financeira, de outro posiciona-se a corrente que sustenta a possibilidade de concessão da benesse às entidades beneficentes e filantrópicas, mormente quando declaradas de utilidade pública, independentemente de comprovação da debilidade financeira.

Há no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgamentos conflitantes a respeito da ques-

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tão ventilada, conforme, aliás, reconhece o eminente Desembargador Newton Neves em voto proferido no Agravo de Instrumento nº 714072220023.

Também existe divergência no C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como se constata de recente decisão proferida pelo douto Ministro Luiz Fux, que admitiu embargos de divergência opostos por Associação Beneficente, mantenedora de Hospital no Município de Campinas, São Paulo24.

Observa-se, no entanto, sinais de pacificação da matéria naquela Corte Superior a favor da corrente

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que defende a concessão dos benefícios às entidades beneméritas sem finalidade lucrativa, mediante simples afirmação de dificuldade financeira.

Conforme entendimento esposado pelos eminentes Desembargadores Heraldo de Oliveira, Zélia Maria Antunes Alves, ambos da C. 13ª Câmara de Direito Privado e Ligia Araújo Bisogni da 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de São Paulo, nos autos do agravo regimental nº 720970880125 e dos agravos de instrumento nº 7123726-626e nº 7135922-927, respectivamente, e pelos Ministros Massami Uyeda no REsp nº 1043790/SP28e Humberto Gomes de Barros no REsp nº 989327/SP29,

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não é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à entidade beneficente e filantrópica sem fins econômicos independentemente de comprovação da precariedade econômica.

Ao contrário, entretanto, do entendimento adotado pela E. 27ª Câmara de Direito Privado, nos termos do v. acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 1087674-00/1 da lavra do eminente Desembargador relator Jesus Lofrano30, pela 18ª Câmara de Direito Privado, pelo eminente Desembargador Manuel Matheus Fontes no agravo de instrumento nº 7.123.729-731, pela 20ª Câmara de Direito Privado, conforme se denota da v. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº
7.127.759-1, pelos eminentes Desembargadores A.
C. Mathias Coltro e Carlos Giarrusso Santos, nos

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autos do agravo de instrumento nº 536.314-4/1-0032 e pelo C. Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados colacionados no capítulo anterior e dora-vante transcritos nas considerações finais.

Outros julgadores...

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