Poder empregatício e democracia

AutorEmmanuel Dockès
Páginas120-135
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PODER EMPREGATÍCIO E DEMOCRACIA
POWER OF EMPLOYER AND DEMOCRACY
Emmanuel Dockès1
RESUMO: O presente artigo visa ao estudo da evolução histórica da ideia de democracia e de
suas relações intrínsecas com o Direito do Trabalho. Evidencia-se a necessidade de limitação
do poder empregatício, a imprescindibilidade da democratização de seu exercício, para a
garantia e efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas. Do mesmo modo, demonstra-se a
essencialidade do Direito do Trabalho para a concretização da democracia na sociedade
capitalista.
PALAVRAS-CHAVE: Poder empregatício. Democracia. Direitos fundamentais. Relações de
trabalho.
ABSTRACT: This article aims to study the development of democracy across history and its
power of employer and to democratize its exercise in order to guarantee human rights in labour
relationships. In the same way, we aim to show that Labour law is fundamental to ensure
democracy in the capitalism.
KEYWORDS: Power of employer. Democracy. Human rights. Labour relationships.
Artigo recebido em 18 de maio de 2016
1 Emmanuel Dockès é Professor Titular de Direito do Trabalho na Universidade de Paris X - Nanterre. É autor do
livro Droit du Travail, publicad o pela Editora Dalloz, em sua 30ª edição neste ano, em co -autoria com o Prof.
Gilles Auzero.
Texto traduzido do Francês para o Por tuguês pela Dr.ª Lorena Vasconcelos Porto, Professora Permanente do
Mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas do Centro U niversitário do Distrito Federal - UDF.
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1. Introdução
Se eu digo que a limitação, o enquadramento dos poderes públicos, é uma questão de
democracia; se eu digo que, reciprocamente, um poder público ilimitado, sem limites, sem
direitos reconhecidos aos cidadãos, é contrário à ideia de democracia, trata-se de um fato
notoriamente aceito e reconhecido.
Ao contrário, se eu afirmo que a limitação, o enquadramento do poder empregatício, é
uma questão de democracia, se eu afirmo que, sem limites fixados para esse poder, sem direitos
reconhecidos aos empregados, sem direito do trabalho, não mais democracia, isso pode
parecer estranho, quase incomum.
Poder empregatício2 e poderes públicos parecem advir de duas esferas separadas, até
mesmo opostas, submetidas a lógicas distintas.
A ideia de democracia não nasceu em Atenas, em um tempo no qual a escravidão proibia
até mesmo a ideia de um direito do trabalho? A primeira República francesa, de 1792, vem logo
após a proibição das coalisões pela Lei Le Chapelier, de 17 de junho de 1791, a qual vai
condenar durante quase um século os sindicatos e o direito de greve. E, para tomar um exemplo
mais recente, enquanto a Senhora Margaret Thatcher operou uma destruição suficientemente
completa do direito do trabalho ao longo dos anos 1980, ela não trouxe ameaça ao caráter
democrático do Reino Unido. A França, após as eleições presidenciais e legislativas de maio a
junho de 2007, trouxe ao poder uma maioria que pode fazer com que se tema certos ataques
contra o direito do trabalho. Não havia dúvida, todavia, que novas eleições presidenciais e
legislativas ocorreriam em cinco anos, que elas seriam pluralistas e que, esse sentido, a
democracia não seria de modo algum questionada.
Essa separação entre democracia e direito do trabalho encontra certo eco no seio de
textos fundamentais. O preâmbulo da Constituição da OIT, em 1919, enumera os calores que
2
jurídica, é aqui ado tada propositalmente, porque ela permite se referir de maneira indiferenciada tipos diferentes
de poder aos quais o direito faz referência: poderes do empregador ou do chefe da empresa; poderes de direito ou
de fato. Vide DOCKÈS, Emmanuel. Valeurs de la démocratie. Coll. Méthodes du droit. Paris: Dalloz, 2005. p.
83-106.

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