O Plágio Literário

AutorTabir Dal Poggetto Oliveira Sueyoshi
Ocupação do AutorAdvogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco)
Páginas131-168
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
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O conceito autoral de contrafação foi sendo construído
pela doutrina francesa ao longo do século XIX. Muitas vezes o
plágio foi incluído no conceito de contrafação ou houve ape-
nas sutis distinções entre ambos. Vale lembrar que o Código
Penal de 1890, no art. 350, e a Lei n. 496, de 1º de agosto de
1898, no art. 19, denem a contrafação como violação dos
direitos de autor.
Augustin-Charles Renouard, nos primórdios do Direito
de Autor, diz que a expressão “contrafação” prevaleceu sobre
contrefaction”, que foi utilizada na legislação francesa. Dene
Augustin-Charles Renouard a contrafação: “[...] é o nome le-
gal das violações do direito de autor”.212 Analisando a etimolo-
gia do vocábulo “contrafação”, Renouard diz que nem sempre
ocorre uma contrafação por meio de uma “façon” (fabricação)
ilegítima.213
O plágio, de acordo com Augustin-Charles Renouard,
não era punido como a contrafação.214 O mesmo jurista diz
que é difícil determinar o limite entre o plágio e a contrafa-
ção.215 Ainda conforme Augustin-Charles Renouard, o plágio
é assimilado à contrafação se houver prejuízo pecuniário ao
212 RENOUARD, Augustin-Charles. Op. cit., t. 2, p. 10. Cf. GASTAM-
BIDE, Adrien-Joseph. Op. cit, p. 96.
213 RENOUARD, Augustin-Charles. Op. cit., t. 2, p. 11.
214 Ibidem, p. 22.
215 Ibidem, p. 22.
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autor. Não ocorrendo tal prejuízo, o plágio viola somente o
“amour-propre” do autor. Prossegue Renouard dizendo que
“As imitações de obras de outrem somente se justicam num
tribunal: do gosto”. Enm, Renouard distingue entre a con-
trafação, ofensa ao Direito Civil; o plágio, ofensa moral; e a
imitação servil, ofensa aos preceitos de gosto.216
Antônio Chaves, em época mais recente, ao analisar a
distinção entre o plágio e a contrafação, arma que há como
examinar um sem se referir à outra. O plágio é uma ofensa de
natureza civil, enquanto que a contrafação, de natureza penal
com aspecto mais econômico.217 Não seguimos a opinião de
Antônio Chaves sobre a distinção de natureza civil e penal
entre a contrafação e o plágio, uma vez que o plágio, como
violação de direito de autor, não está excluído da tutela penal.
Cabe lembrar, como já dito anteriormente, que o Código Pe-
nal vigente, no art. 184, pune qualquer violação aos direitos
de autor.
Édouard Calmels arma que Charles-Augustin Renouard
extraiu o entendimento da impunidade do plágio da opinião
do Advogado Geral M. Daniel, com base na natureza de pro-
priedade do direito de exclusivo do autor. Na transcrição de
Édouard Calmels da opinião de M. Daniel, este diz que não
cabe aos tribunais julgarem a questão do plágio quando não
houver prejuízo pecuniário, mas ao público e aos jornais, que
farão justiça ao autor vítima de plágio. Conclui que é mais
uma questão de fato que de direito.218
216 Ibidem,, p. 21-23. Tradução nossa. No original: “Les imitations des
œuvres d´autri ne se justient qu´un tribunal: du goût”.
217 CHAVES, Antônio. Op. cit., p. 406.
218 CALMELS, Édouard. Op. cit., p. 639-640.
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
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No início do século XX, Gustave Huard reconhece a ili-
citude do plágio quando um escritor atribui a si a paternidade
de uma obra que não é criação sua ou da qual participou ape-
nas de uma parte. Todavia, adverte em nota de rodapé: “Por
plágio entendemos às vezes a imitação de uma importância
muito medíocre para que possa ver os feitos de contrafação”.219
Eugène Pouillet, ao abordar o plágio, parece ter cons-
ciência da originalidade como critério de distinção no jul-
gamento das obras plagiadas. Entretanto, Eugène Pouillet,
como os seus contemporâneos, ainda está preso ao critério
de existir contrafação para que possa ocorrer uma violação
autoral, como segue:
É aqui que a questão do dano pode ter sua utilidade;
se a imitação é tão bem dissimulada, tão habilmente
misturada às partes originais que se torna quase im-
possível reconhecer sob novas vestes que a cobrem,
e que o autor da obra imitada não deva sofrer nem
na sua reputação, nem na sua fortuna, o juiz poderá
decidir que o plágio não vai até a contrafação. Não
queremos dizer, como certos julgados, que o plágio
difere da contrafação pela extensão, pela importância
material das imitações, pois esta regra nos parece lon-
ge de ser verdadeira em todos os casos. Com efeito,
pode o plagiador ter tomado somente um pequeno
número de passagens, mas que essas passagens, sobre-
tudo se se trata de uma obra losóca ou cientíca,
sejam precisamente aquelas que dão à obra seu caráter
de originalidade própria, como o miolo, ou, em casos
219 HUARD, Gustave. Op. cit., p. 296. Tradução nossa. No original: “Par
plagiat on entend parfois des emprunts d´une importance trop medíocre pour
qu´on puísse y voir des faits de contrefaçon”.

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