O Peticionamento Eletrônico e os Trâ-mites Iniciais

AutorLuis Fernando Feóla
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Páginas97-115

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1. Da petição inicial

A ação deve ser ajuizada de forma eletrônica.

Tanto quando se fizer uso do jus postulandi (art. 791 da CLT) como por meio de advogado, a forma de ingresso da petição inicial - ou qualquer outra - será sempre por via eletrônica. Há hipóteses restritas de recebimento de petição em meio papel, quando houver justo impedimento comprovado pelo interessado do uso do sistema eletrônico (art. 5º, Resolução CSJT n. 94/2012 (revogada); § 2º do art. 6º da Resolução CSJT n. 136/2014; incisos I e II do § 3º do art. 13º da Resolução CNJ n. 185/2013). Adiante se estudará esta e outra hipótese excetiva.

O jus postulandi é compatível com o processo judicial eletrônico. A parte que não quiser ou não puder contratar advogado pode, para propor ação: (a) peticionar diretamente no sistema, desde que possua certificado digital, (b) formatar sua petição e digitalizar os documentos em arquivos eletrônicos, gravá-los em mídia (pen-drive, por exemplo) e solicitar o protocolo junto ao setor de

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atendimento específico do PJe existente em todos os fóruns que têm varas eletrônicas; (c) dirigir-se diretamente ao setor de atendimento do fórum e apresentar petição com documentos em meio papel ou somente estes, verbalizando sua reclamação ao servidor.

Para que o advogado ajuíze ação para seu cliente, deverá realizar seu prévio cadastramento junto ao sistema PJe no endereço disponibilizado pelo sítio do Tribunal Regional que pretenda ajuizar a demanda32.

Feito o cadastramento, o advogado pode inserir o seu certificado digital na leitora digital acoplada ao seu computador ou na entrada tipo USB, conforme a mídia de gravação do certificado digital que dispuser ser em cartão plástico ou token e, desde que seu computador já esteja preparado com os softwares recomendados33, poderá acessar o sistema e ajuizar a ação. Os softwares necessários para preparação do ambiente para operação do sistema PJe são amplamente divulgados pelos Tribunais, Conselhos Superiores, Ordem dos Advogados e Associações, mas em tópico próprio indicou-se os principais programas de acesso e operação do PJe.

Preenchidos os requisitos básicos e inserida a petição inicial, previamente redigida em editor de texto como Microsoft Word ou BR-Office Writer, ou pelo editor de texto disponibilizado pelo sistema PJe, e anexados os documentos, a ação pode ser protocolada.

A inserção da petição inicial ou outras quaisquer em formato PDF, ou seja, sem a utilização do editor de texto do PJe ou colagem do texto redigido noutro editor no campo destinado ao texto, é possível de ser realizada, embora não seja recomendável por ocupar espaço consideravelmente maior nos arquivos dos computadores dos tribunais, bem como demandar uma banda de internet e conexão mais potentes para o envio da peça. Entretanto, o formato PDF - Portable Document Format (Formato Portátil de Documento), pode ser utilizado para envio de quaisquer petições, conforme Ato CSJT.GP.SG n. 423/2013, do Conselho Superior da Justiça do

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Trabalho e § 1º do art. 18 da Resolução CSJT n. 136/2014. O ingresso, portanto, de qualquer ação - fora das hipóteses restritas de exceção - se dá sempre por meio eletrônico, seja diretamente pelo advogado, pelo jurisdicionado - em raríssimas vezes - seja pelo servidor da Justiça que converte a petição, da oralidade ou do papel, para o meio eletrônico.

A petição inicial, evidentemente deverá conter os elementos legais para aptidão, ou seja, preencher os requisitos dispostos no § 1º do art. 840 da CLT. Entretanto, a exigência de inserção do CNPJ ou CPF do réu não poderá ser causa de declaração de inépcia da inicial sem antes se conferir prazo para sua regularização, se possível. A norma legal disposta no art. 15, caput da Lei n. 11.419/2006 dispõe sobre a obrigatoriedade da informação, salvo se houver prejuízo em relação ao acesso ao Judiciário. Não poderia ser diferente em razão da observância não só, e evidentemente, do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas também em razão do art. 231, I, do CPC, pois que pode o réu ser desconhecido ou incerto. Ademais, é comum nas ações trabalhistas que o empregador não esteja devidamente formalizado, não possuindo o CNPJ, sendo que tal exigência poderia inviabilizar o acesso à Justiça de forma bastante relevante se não houvesse a abertura legal.

Ajuizada a ação, há marcação imediata e automática de data de audiência, caso não inibida pela Secretaria da Vara a que for distribuído o feito.

É necessário que a petição inicial, considerando-se os documentos que a acompanham, atenda a alguns requisitos que não podem ser dissociados da propositura da ação em meio papel.

Trata-se da aplicação do princípio da informalidade digital, na prática jurídica. O sistema eletrônico permite que sejam anexados arquivos de documentos de quaisquer tipos, gêneros e espécies, em qualquer ordem e sem que seja obedecida qualquer cronologia. Assim, o sistema permite que se insira, conforme o desejar do usuário, por exemplo, a cópia da Convenção Coletiva de Trabalho como primeiro documento do processo, seguindo-se da carta de preposição, do TRCT, do holerite de um determinado mês, do cartão de ponto de outro mês, enfim, o sistema não identifica o conteúdo do documento, nem impõe ou impede que o usuário insira em absoluta desordem e sem qualquer referência lógica de gênero e espécie, os documentos que desejar.

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Também não é identificado pelo sistema a formação de arquivo em formato PDF - Portable Document Format (Formato Portátil de Documento), que contenha documentos de gêneros e espécies distintas, por exemplo, cartões de ponto, TRCT e carta de demissão compondo um único arquivo eletrônico.

O sistema eletrônico permite estas informalidades, mas há norma jurídica que repele a prática, possibilitando que o magistrado determine ao advogado que recomponha os autos, refazendo o procedimento de inserção da petição e dos documentos que a acompanham de modo a estabelecer uma ordem lógica e coerente para a formação dos autos eletrônicos.

O art. 16, parágrafo único da Resolução CSJT n. 94/2012, embora com redação tímida, previa o essencial quanto à necessidade de apresentação da documentação de forma adequada à visualização dos autos, sempre pautando seu critério no exercício efetivo da ampla defesa. Assim previa o disposto na Resolução supramencionada, verbis:

Art. 16. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, podendo o juiz determinar a sua reorganização e classificação, caso não atenda ao disposto neste artigo.

Parágrafo único. A falta de cumprimento da determinação contida no caput ensejará a exclusão dos documentos do feito e, em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e parágrafo único do CPC. (grifos do autor)

No mesmo sentido veio a norma da Resolução CNJ n. 185/2013, verbis:

Art. 17. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

Parágrafo único. Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. (grifos do autor)

Já a Resolução CSJT n. 136/2014 passou a tratar de forma minuciosa a regulamentação acerca da classificação e organização dos documentos, conforme seu art. 22, literis:

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Art. 22. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

§ 1º Os arquivos a serem juntados aos autos eletrônicos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem; e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.

§ 2º O preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento", exigido pelo sistema para anexação de arquivos à respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos.

§ 3º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o magistrado determinar nova apresentação e tornar indisponível os anteriormente juntados.

§ 4º A falta de cumprimento da determinação contida no caput ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e parágrafo único do CPC.

É importante destacar que embora haja previsão minuciosa na Resolução CSJT n. 136/2014, acerca da questão da identificação correta do gênero e espécie de documento, inclusive, quando possível, de apontamento de parâmetro temporal a que se refere, tal regra é inerente à obediência do primado da transparência processual, de modo a possibilitar a franca disputa entre as partes, ou seja, obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa. A discriminação exigida na norma serve para o esclarecimento explícito acerca do modo de operação, mas a consequência para o processo não tem por base o mero não atendimento da formali-dade digital, e sim o estabelecimento correto do contraditório e a possibilidade de pleno exercício deste e da ampla defesa.

Portanto, se a parte ou o advogado inserir no sistema peças que dificultem o exame dos autos pelo magistrado ou tragam dificuldade para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, pela falta de ordem ou pela classificação em gênero e espécie sem correlação com o conteúdo ou de forma confusa, poderá o juiz da causa...

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