Perfil profissiográfico
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 93-96 |
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A Medida Provisória n. 1.523/96 introduziu novidade no domínio laboral-securitário, criando exigência trabalhista-previdenciária na época não bem explicitada. Aliás, o texto primava pela obscuridade. Se o fito do documento era ensejar a habilitação para o segurado futuramente requerer a aposentadoria especial, o correto seria a empresa entregar-lhe o DIRBEN 8030 e/ou o laudo técnico. Mais tarde, com o Decreto n. 4.032/01, eles foram substituídos pelo PPP, unificando-se a exigência.
Reportando-se ao exame demissional, a emissão do documento provocava atritos na rescisão; não deixava de ser prova documental comprobatória de reclamação trabalhista.
Tendo em vista o referido PPP, o perfil profissiográfico, que com ele não se confunde, teve eficácia até 31.12.03.
Perfil profissiográfico consiste em mapeamento atualizado das circunstâncias laborais e ambientais, com fiel descrição das diferentes funções do empregado, em face dos agentes nocivos, relato da presença, identificação e intensidade dos riscos, referência à periodicidade da execução do trabalho, enfim, relatório eficiente do cenário de trabalho, concebido para fins previdenciários.
Ele está previsto no § 4º do art. 58 do PBPS, na redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/96: “A empresa elaborará e manterá atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecerá a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.”
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O perfil é declaração útil ao trabalhador, espécie de combinação do DIRBEN 8030 com o laudo técnico. Providência cautelar, recomendando-se seu registro em cartório de títulos e documentos (pensando em possível perda ou extravio).
Além da tradicional CTPS, o Decreto n. 2.172/97 previa três (sic) documentos, praticamente com a mesma finalidade:
-
DIRBEN 8030 (art. 62, § 2º);
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laudo técnico pericial (art. 66, § 4º);
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perfil profissiográfico (art. 66, § 5º).
Suas características são muito assemelhadas e implicam a reedição de informações, crescente e desnecessária...
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