Perda total de valores pagos

Páginas186-193
186 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
CIvIl
660.202 Civil
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
É VÁLIDA A CLÁUSULA DE PERDA TOTAL DE VALORES
PAGOS PROPOSTA PELO PRÓPRIO COMPRADOR
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.723.690/DF
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 12.08.2019
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA
Recurso especial. Contrato de compromisso de compra e
venda de imóvel entre particulares. Rescisão do contrato. Valo-
res pagos. Perda integral. Previsão em cláusula penal. Validade.
Negócio jurídico. Ausência de vícios. Proposição do promitente
comprador. Alegação de invalidade. Impossibilidade. Proibição
de comportamento contraditório. 1. Recurso especial interpos-
to contra acórdão publicado na vigência do Código de Proces-
so Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de cláusula penal
que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de
compromisso de compra e venda f‌irmado entre particulares.
3. Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença
simultânea de elemento objetivo – a desproporção das presta-
ções – e subjetivo – a inexperiência ou a premente necessida-
de, que devem ser aferidos no caso concreto. 4. Tratando-se de
negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre
particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos
subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. 5. O
mero interesse econômico em resguardar o patrimônio inves-
tido em determinado negócio jurídico não conf‌igura premente
necessidade para o f‌im do art. 157 do Código Civil. 6. Na hipóte-
se em apreço, a cláusula penal questionada foi proposta pelos
próprios recorrentes, que não comprovaram a inexperiência ou
premente necessidade, motivo pelo qual a pretensão de anula-
ção conf‌igura comportamento contraditório, vedado pelo prin-
cípio da boa-fé objetiva. 7. Recurso especial não provido.
(Presidente), Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2019
(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICAR-
DO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de recurso especial inter-
posto por R. M. e M. C. dos S. M., com
fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios as-
sim ementado:
“rescisão contratual c⁄c indeniza-
ção por danos materiais e morais. Re-
convenção. Ausência de interesse re-
cursal. Inépcia. Inocorrência. Interesse
de agir. Cláusula abusiva. Inexistência
de dano moral. Ilegitimidade passiva.
CDC não aplicável. Retenção de toda
a quantia paga. Possibilidade. Hono-
rários sucumbenciais. Cpc-1973, 20, §
4º. Conheceu-se parcialmente do apelo
dos réus e, na parte conhecida, deu-se
parcial provimento ao apelo e negou-
-se provimento ao apelo dos autores.
1. É ausente o interesse recursal,
quando, no ponto impugnado, a de-
cisão recorrida atende ao pleito do
recorrente.
2. Não há inépcia da inicial quan-
do o ordenamento jurídico não veda
o pedido, e este decorre do fato nar-
rado, e a ação é adequada e necessá-
ria à obtenção do bem jurídico pre-
tendido.
3. É válida cláusula estipulada em
promessa de compra e venda de imó-
vel, que estabelece a perda total dos
valores já pagos no caso de inadimple-
mento contratual, quando sugerida
pelo próprio promitente comprador,
para persuadir o promitente vende-
dor a concordar com novo prazo para
realização de pagamentos que já esta-
vam em atraso e evitar a resolução do
contrato.
4. Não demonstrado que o inadim-
plemento contratual extrapolou o
mero aborrecimento, não está carac-
terizado o dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Turma, por unani-
midade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro

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