A Penhora e o Depositário. Embargos à Execução. A Súmula n. 25. A Verba Previdenciária e os Títulos Extrajudiciais. A Lei n. 8.866, de 4 de Julho de 1994 e o § 2o, do Art. 5o, da Constituição Federal. O Art. 882 da CLT, com Redação da Lei n. 13.467, de 13 de Julho de 2017, com vigência a partir de 11 de Novembro de 2017

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas93-98

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A penhora será realizada por mandado através de oficial de justiça avaliador, conforme disse, para seu cumprimento. Sua realização se fará como consta do art. 721, § 3º, do diploma legal supra, na falta, o juiz executor se valerá do § 5° desse artigo. E, como a penhora, se realiza pelo oficial de justiça avaliador, segue que resta prejudicado o prazo estabelecido no art. 888 da CLT, por se tratar de ato processual único.

Consoante entendo, o oficial de justiça avaliador na penhora poderá se valer tanto da ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/80 quanto daquela estabelecida no art. 655 (art. 835) do CPC. Na verdade, tanto o executivo fiscal como o CPC poderá ser utilizado na execução trabalhista, desde que não ocorra desvirtuamento processual de seu procedimento consoante o art. 889 da CLT. Então, as duas regras são válidas se não oferecerem dano a quaisquer princípios fundamentais do processo do trabalho. E, no particular, poderemos então, por falta de disposição específica na CLT adotar-se a regra: "considerar-se-á feita penhora mediante à apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto, se as diligências forem concluídas no mesmo dia, art. 664 (art. 839) CPC", que é o que ocorre amiúde na execução trabalhista.

É bastante interessante também notar a questão da segunda penhora que deverá se fundar no art. 667 (art. 891), do CPC, assim como a substituição da penhora pelo art. 668 (art. 847), do mesmo diploma legal, que não oferece risco ao procedimento trabalhista nem dificuldade de compreensão.

Na Justiça do Trabalho, o depósito na quase totalidade dos bens penhorados ficará a cargo do próprio executado, que deverá eleger alguém que exerça algum cargo representativo

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na empresa e que tenha noção da responsabilidade que irá assumir. É que, no curso de minha atividade como magistrado de 12 instância, percebi que o depositário não poderá ser o empregado comum, diante da responsabilidade que recairá sobre seus frágeis ombros, em caso de infidelidade, diante do disposto no inciso LXVII do art. 5° da CF. Seria "data vénia", de bom alvitre que o DD. Corregedor Regional baixasse um provimento que impedisse essa prática à vista da supressão do § 3a art. 666 do CPC. É que antes, o depositário infiel seria preso por simples despacho do juiz executor. Agora inexiste o disposto no § 3e do art. 666 do CPC, que permitia "a prisão do depositário infiel", independentemente da ação de depósito, procedimento que fora acrescentado pela Lei n. 11.382 de 6.12.2006. Hoje, o novo CPC de 2015 não prevê esta hipótese. Na época, costumava chamar à lide para compô-la passivamente, o proprietário da empresa, que, em todos os casos ocorridos, imediatamente acertava o débito da reclamação trabalhista para evitar as consequências pelo desaparecimento do bem penhorado. Mesmo assim, o oficial de justiça ao efetuar o depósito em mãos do representante da empresa deverá, no ato, lembrar-lhe a responsabilidade do encargo que passará a exercer em nome da empresa.

Cabe aqui a transcrição da Súmula Vinculante n. 25 do E. Supremo Tribunal Federal:

"25 - É ilícita a prisão do depositário infiel qualquer que seja a modalidade do depósito." (DJ 23.12.2009)

A súmula acima nos parece que decorra do fato do novo CPC/2015, que não adotou a disposição do § 3e do art. 666 do CPC de 1973, que dispunha:

A prisão do depositário infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

Outrossim, as disposições da ação de depósito não encontram mais correspondência no atual CPC, bem como a mesma continuidade no art. 652, do Código Civil Brasileiro de 2002.

Porém, a Súmula Vinculante destoa da disposição do inciso LXVII, do art. da Constituição Federal, que proclama:

"Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel."(grifo nosso)

Esse entendimento decorre do Decreto n. 678, de 06 de novembro 1922 (Pacto de San José da Costa Rica) que dispõe em art. 7-, item 7, que "ninguém deve ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento da obrigação alimentar".

Segundo entendo, com a nova Constituição Federal, publicada pelo Diário Oficial da União, n. 191-A, de 5 de outubro de 1988, sinceramente não vejo mais razão para se obstruir a aplicação da regra constitucional.

Observem que a regra está contida também no art. 652 do Código Civil Brasileiro. A ordem jurídica do País está a reclamar essa providência que daria ao magistrado poder para agir a bem da atividade jurisdicional efetiva.

Porém, quero aqui abrir um parêntese, quanto a Súmula supra. Na verdade, se trata de aplicação de uma "errata", diante da transcrição que encontrei em vários escritos especializados a respeito dela. Assim:

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Súmula Vinculante n. 25...

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