Penal e processo penal

Páginas175-180
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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
EMENTÁRIO TITULADO
PENAL e processo penal
CRIME TRIBUTÁRIO
655.061 Uso de algemas
durante ato instrutório
ratificado por juiz não causa
prejuízo a um julgamento
imparcial e justo
Habeas corpus. Crimes
tributários e de falsidade
ideológica. Alegação de nulidade
por cerceamento de defesa em
razão do uso de algemas durante
interrogatório em juízo. Motivação
adequada da restrição à liberdade.
Ausência de prejuízo. Ordem
denegada. 1 Paciente denunciada
por infringir os artigos 3º, inciso II,
da Lei 8.137/1990 e 299, parágrafo
único, do Código Penal, que
sustenta a nulidade do processo por
cerceamento de defesa devido ao
fato de ter sido algemada durante
o interrogatório em Juízo. 2 Não há
nulidade no processo decorrente
da decisão do Juízo que, de maneira
fundamentada, após consultar os
componentes da escolta policial,
ratifica o uso de algemas durante
o ato instrutório, sob alegação
da necessidade de garantir a
segurança dos presentes, dadas as
condições deficitárias do efetivo
policial em face da quantidade
de pessoas presentes no recinto
e da exiguidade do espaço. 3 Vige
no sistema processual normativo
brasileiro a regra expressa na
parêmia francesa Pas de Nullitè
sans grief, que significa que não será
proclamada nulidade sem a prova
do prejuízo à Defesa. Neste caso,
não se fez nenhum esforço para
demonstrá-lo, alegando-se apenas,
genericamente, a humilhação da
ré, por estar diante de pessoas
conhecidas. Se fosse um julgamento
no Tribunal do Júri até se poderia
admitir que o fato pudesse
influenciar o espírito dos jurados,
mas se tratando de julgamento por
Juiz monocrático, obrigado por lei
a decidir de forma estritamente
técnica e fundamentada, não há
como afirmar tenha havido prejuízo
a um julgamento imparcial e justo 4
Ordem denegada.
(TJDFT – Ap. Criminal n.
07046193320188070000 – 1a. T. Crim.
– Ac. unânime – Rel.: Des. George
Lopes – Fonte: DJE, 09.05.2018).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
655.062 Há necessidade de
correção da sentença na
primeira etapa da dosimetria
quando verificada a ausência
de razoabilidade e
proporcionalidade
Apelação criminal. Associação
criminosa. Desmembramento
do feito. Alegações finais.
Desentranhamento. Preliminares.
Rejeição. Condenação.
Manutenção. Porte ilegal de arma.
Desclassificação. Não cabimento.
Pena-base. Proporcionalidade.
Alteração. Causa de aumento.
Parágrafo único do art. 288 do CP.
Quantum. Alteração mais benéfica.
Recursos parcialmente providos.
1) Não há como acolher preliminar
de nulidade da sentença por força
da determinação pelo juiz do
desmembramento do feito, em
prestígio ao princípio da razoável
duração do processo, quando,
além de não ter sido demonstrado
qualquer prejuízo, a parte
aquiescera com o desmembramento
de forma expressa nos autos. 2)
Ocorre preclusão consumativa
quando a parte, já tendo ofertado
suas alegações finais, realiza
aditamento da peça por intermédio
de outro advogado, por entender
que as teses aventadas pelo patrono
anterior são insuficientes. Neste
caso, a peça deve ser desentranhada
dos autos, mormente porque não há
previsão legal para tal aditamento.
Preliminar rejeitada. 3) Mantém-se
a condenação, quando o relato dos
policiais e das vítimas são uníssonos
em demonstrar a similitude dos
modus operandi empregados
pelos acusados nos diversos
roubos praticados, a nítida divisão
de tarefas e o liame associativo
entre os réus, caracterizando de
forma indubitável a prática do
delito do art. 288 do CP. 4) Para
a configuração do delito do art.
288 do Código Penal, exige-se,
além do concurso necessário de
pelo menos três pessoas para
a prática de condutas ilícitas, a
estabilidade e a permanência da
associação criminosa, que são
elementos constitutivos deste
delito. 5) Não prospera o pleito
desclassificatório do delito do
art. 14 para o delito do art. 12
do Estatuto do Desarmamento,
quando as provas juntadas aos
autos levam à conclusão de que a
arma era ocultada na residência do
réu. 6) Se o quantum utilizado no
acréscimo da pena-base não atende
aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, impõe-se a
correção da sentença na primeira
etapa da dosimetria. 7) Conforme
o Enunciado da Súmula 711 do STF,
a lei penal mais grave se aplica ao
crime continuado ou permanente,
se a vigência é anterior à cessão da
continuidade ou da permanência.
8) Não há como afastar a incidência
da causa de aumento do parágrafo
único do art. 288 do CP, devendo ser
corrigida a sentença apenas para
restringir o incremento da pena à
fração de ½, segundo a alteração
promovida pela Lei 12.850/2013,
que afigura-se mais favorável ao
agente. 9) Recursos conhecidos e
parcialmente providos para reduzir
as penas dos réus.
(TJDFT – Ap. Criminal n.
20130310311035 – 1a. T. Crim. – Ac.
unânime – Rel.: Desa. Ana Maria
Amarante – Fonte: DJE, 21.05.2018).
BIS IN IDEM
655.063 Cobrança de taxas
fraudulentas contra idosa e

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