Penal e processo penal

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Apenas uma das qualificadoras apontará o tipo qualificado, as demais podem indicar circunstâncias agravantes

Apelação Crime - Homicídio tripla-mente qualificado (recurso que impossi-bilitou a defesa da vítima, meio cruel e para facilitação da impunidade de outro crime - Art. 121, § 2º, inc. III, IV e V, do Código Penal) e roubo majorado (emprego de arma e concurso de pessoas - Art.157, inc I e II, do Código Penal) -Sentença condenatória - Recurso defensivo - Dosimetria da pena - Necessidade de reparos - Quanto ao crime de roubo majorado - Pena-base - Análise das consequências do crime - Não recuperação da res que não pode ser considerada como circunstância desfavorável - Cor-rigenda e adequação da pena - Quanto ao crime de homicídio - Correção da incidência das qualificadoras - Plura-lidade - Possibilidade de consideração como agravante - Entendimento jurisprudencial - Incidência da atenuante da confissão espontânea - Possibilidade de reconhecimento, ainda que qualificada - Precedentes do STJ - Sentença reformada - recurso defensivo conhecido e pro-vido. No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circuns-tância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residual-mente, majorar a pena-base, como cir-cunstância judicial.

(TJ/PR - Ap. Criminal n. 1675894-6 - 1a. Câm. Crim. - Ac. unânime - Rel.: Des. Clayton Camargo - Fonte: DJ, 23.06.2017).

NOTA BONIJURIS: Leciona José Antonio Paganella Boschi: "Visíveis ou não no mundo dos fatos, certo é que os resultados das condutas humanas tipificadas penalmente, para poderem ser valorados negativamente como circunstância judicial, devem ser estranhos aos elementos que compõem a figura típica simples ou qualificada e ás causas legais de modificação de pena (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes) porque, se assim não fosse, os resultados ou consequências da infração perfectibilizariam os tipos e, ao mesmo tempo, autorizariam maior exasperação das penas-base respectivas, em nítido desrespeito ao princípio ‘ne bis in idem’ (BOSCHI, José Antonio. Das penas e seus critérios de aplicação. 6ª ed., rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 191)."

Aplicação de falta grave por crime doloso cometido durante o cumprimento da pena independe da sentença condenatória transitada em julgado

Agravo em execução. Cometimento de fato definido como crime doloso. Desnecessidade de sentença condena-tória transitada em julgado. Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. Infração reconhecida em procedimento administrativo disciplinar. Legalidade do ato e conformidade com as provas. Manutenção. Recurso não provido. 1 "[...] de regra, o juiz da execução não se pronuncia sobre o mérito da questão disciplinar a ele submetida, apenas devendo decidir sobre a aplicação de determinadas sanções previstas em lei. De todo modo, havendo impugna-ção defensiva, em razão da cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), deve o órgão julgador se pronunciar sobre eventual ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar, como, no caso, sobre possível conde-nação sem base em provas" (STJ, HC n. 369.256/RS, Min. Felix fischer, j. em...

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