Penal e Processo Penal

Páginas55-59
Acórdãos em destaque
55Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
1. Discussão relativa à necessida-
de de lavratura de escritura pública
para prática de ato de disposição da
meação da viúva em favor dos her-
deiros.
2. O ato para dispor da meação
não se equipara à cessão de direitos
hereditários, prevista no art. 1.793
do Código Civil, porque esta pressu-
põe a condição de herdeiro para que
possa ser efetivada.
3. Embora o art. 1.806 do Có-
digo Civil admita que a renúncia à
herança possa ser efetivada por ins-
trumento público ou termo judicial,
a meação não se confunde com a
herança.
4. A renúncia da herança pressu-
põe a abertura da sucessão e só pode
ser realizada por aqueles que osten-
tam a condição de herdeiro.
5. O ato de disposição patrimo-
nial representado pela cessão gratui-
ta da meação em favor dos herdeiros
conf‌i gura uma verdadeira doação,
a qual, nos termos do art. 541 do
Código Civil, far-se-á por Escritura
Pública ou instrumento particular,
sendo que, na hipótese, deve ser
adotado o instrumento público, por
conta do disposto no art. 108 do Có-
digo Civil.
6. Recurso especial desprovido.”
(REsp n. 1.196.992/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJe de
22.8.2013.)
Por f‌i m, no que tange à violação
das disposições do art. 535 do Códi-
go de Processo Civil, não prospera a
insurgência, pois, para expressar sua
convicção, o órgão judicial não está
obrigado a tecer comentários em re-
lação a todos os argumentos levanta-
dos pelas partes.
No caso em exame, não houve
violação desse dispositivo, visto que
o Tribunal manifestou seu entendi-
mento de forma clara o suf‌i ciente
para a solução da lide.
Ante o exposto, conheço do recur-
so especial e nego-lhe provimento.
É como voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia Terceira
Turma, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimi-
dade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tar-
so Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
PENALEPROCESSO
PENAL
NATUREZAEVOLUMEDE
DROGANÃOPODEMSER
CONSIDERADASAOMESMO
TEMPONADOSIMETRIA
DAPENA
SuperiorTribunaldeJustiça
HabeasCorpus
n.298.764/RJ
ÓrgãoJulgador:5a.Turma
Fonte:DJ,15.04.2016
Relator:MinistroRibeiroDantas
EMENTA
Penal. Habeas corpus substi-
tutivo. Inadequação. Tráf‌i co de
drogas. Dosimetria da pena. Con-
sequências do delito. Utilização de
argumentos vagos. Fundamenta-
ção inidônea. Quantidade de en-
torpecente. Valoração na primei-
ra e na terceira fase. Bis in idem.
Manifesto constrangimento ilegal.
Substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direi-
to. Necessidade de refazimento da
dosimetria na instância de origem.
Prejudicialidade. Habeas corpus
não conhecido. Concessão da or-
dem, de ofício.
1. Esta Corte e o Supremo Tribu-
nal Federal pacif‌i caram orientação
no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso le-
galmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada
a existência de f‌l agrante ilegalidade
no ato judicial impugnado a justif‌i car
a concessão da ordem, de ofício.
2. As considerações vagas acerca
do efeito nefasto do comércio ilíci-
to de entorpecentes à sociedade e de
que tal prática ocasionaria disputas
entre facções rivais, tráf‌i co de ar-
mas e homicídios, na valoração ne-
gativa das consequências do delito,
não constituem fundamentos válidos
para o agravamento da pena-base,
segundo reiterados julgados desta
Corte. Precedentes.
3. Em consonância com entendi-
mento f‌i rmado pelo Supremo Tribu-
nal Federal, em sede de repercussão
geral no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ
6/5/2014), esta Corte tem decidido
que conf‌i gura bis in idem a utiliza-
ção da natureza e da quantidade de
entorpecente, concomitantemente,
na primeira e na terceira fase da do-
simetria da pena.
4. O exame do pleito referente à
concessão da permuta legal f‌i ca pre-
judicado em razão da necessidade de
refazimento da dosimetria da pena
pelo Tribunal a quo.
5. Habeas corpus não conhecido.
Concedo a ordem, de ofício, para de-
terminar que o Tribunal de origem
proceda à nova dosimetria da pena,
afastando a valoração negativa sobre
as consequências do crime e o bis in
idem ora identif‌i cado e, por conse-
guinte, f‌i xe o regime prisional ade-
quado, nos termos do art. 33 do CP,
assim como verif‌i que a possibilidade
de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos,
conforme art. 44 do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da
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