Penal e processo penal

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Acórdãos em destaque
49Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
executivo judicial constitui dever do
juízo da execução.
5 – Havendo mais de uma inter-
pretação possível de ser extraída do
título judicial, deve ser escolhida
aquela que se mostre mais razoável,
não conduzindo a uma solução iníqua
ou exagerada.
6 – Precedente da Corte Especial
do STJ.
7 – AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.”
(AgRg no REsp 1.319.705/RS,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TUR-
MA, julgado em 16/04/2015, DJe
23/04/2015 – grifou-se).
Ademais, “a interpretação da par-
te dispositiva da sentença não pode
ser feita de maneira isolada, ao con-
trário, deve ser feito em alinhamen-
to ao contexto delineado em toda a
fundamentação do julgado” (AgRg
no REsp 1337068/RJ, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primei-
ra Turma, julgado em 14/4/2015, DJe
30/4/2015 – grifou-se).
Nessa esteira, vale anotar, por
oportuno, a fundamentação utilizada
pelo julgador no processo de conheci-
mento ao deferir o pedido de indeni-
zação por incapacidade total e perma-
nente e condenar a Petrobrás a reparar
a lesão que acometeu sua empregada:
“Pela prova colhida, verif‌i ca-se
que as condições de trabalho eram
agressivas, pelo excesso de volume
de trabalho, pressão psicológica para
o término das tarefas a que se acha-
vam submetidos os digitadores, que
os levavam a não respeitar as pausas,
também não f‌i scalizadas pela ré. (...)
Consistente, ainda, no caso específ‌i -
co, em não afastar a autora, de suas
atividades de digitadora, quando das
primeiras manifestações da doença,
fase em que ainda é possível de re-
gressão. Ausência de preocupação da
empresa ré com normas internas de
trabalho, tais como, diversidade de
tarefas incluídas nas diárias de um di-
gitador, número de toques por hora/
dia, pois conforme se depreende da
prova testemunhal apresentada pela
ré, existe grande divergência, quanto
ao número de toque que deveriam ser
dados pelo digitador, 8.000 toques/
dia ou 80.000 toques/dia (...). Deve a
requerida indenizar a autora, por ter
agido com culpa, sob a forma de ne-
gligência” (e-STJ, f‌l . 64).
Nota-se, que a empregada/recorri-
da f‌i cou totalmente incapacitada para
o exercício de sua função de digita-
dora por negligência da empregadora/
recorrente.
Ao reconhecer a incapacidade per-
manente de Maria Elizabete dos San-
tos Silva, a interpretação mais harmô-
nica com a intenção do magistrado,
ao f‌i xar a condenação em “salários”
percebidos pela recorrida à época de
seu afastamento (29.4.1992), é de que
esse termo seja traduzido efetivamen-
te nos valores totais que a empregada
percebia, já que teria f‌i cado impossi-
bilitada de labutar.
Com efeito, essa é a def‌i nição
adotada por Amauri Mascaro Nasci-
mento:
“Salário é o conjunto de percep-
ções econômicas devidas pelo em-
pregador ao empregado não só como
contraprestação do trabalho, mas,
também, pelos períodos em que esti-
ver à disposição daquele aguardando
ordens, pelos desconasos remuera-
dos, pelas interrupções do contrato
de trabalho ou por força de lei” (Ini-
ciação ao Direito do Trabalho, Edi-
tora LTR, 30ª edição/2004, pág. 413
– grifou-se).
Assim, tendo ocorrido tão somen-
te a interpretação do título judicial,
não se vislumbra a indicada ofensa à
coisa julgada.
3. Da conclusão
Ante o exposto, nego provimento
ao recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia TERCEI-
RA TURMA, ao apreciar o processo
em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimi-
dade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justif‌i cadamente, o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
PENALEPROCESSOPENAL
COMPETEÀJUSTIÇAFEDERAL
PROCESSAREJULGARCRIMEDE
LATROCÍNIONOQUALTENHA
HAVIDOTROCADETIROSCOM
POLICIAISRODOVIÁRIOSFEDERAIS
SuperiorTribunaldeJustiça
HabeasCorpus
n.309.914/RS
ÓrgãoJulgador:5a.Turma
Fonte:DJ,15.04.2015
Relator:MinistroJorgeMussi
EMENTA
HABEASCORPUS.
IMPETRAÇÃO
EMSUBSTITUIÇÃOAORECURSO
CABÍVEL.UTILIZAÇÃOINDEVIDADO
REMÉDIOCONSTITUCIONAL.NÃO
CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequa-
da para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o orde-
namento jurídico prevê recurso espe-
cíf‌i co para tal f‌i m, circunstância que
impede o seu formal conhecimento.
Precedentes.
2. O alegado constrangimento ile-
gal será analisado para a verif‌i cação
da eventual possibilidade de atuação
ex off‌i cio, nos termos do artigo 654, §
LATROCÍNIO. INCOMPETÊN-
CIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRI-
ME PRATICADO CONTRA INSTI-
TUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA.
TROCA DE TIROS COM POLI-
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