Penal - Processo Penal

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Ameaça - telefonema anônimo - autoria - prova oral - precariedade - condenação - impossibilidade

Penal. Processo penal. Autoria. Prova insuficiente. Condenação. Impossibilidade. Sentença reformada. Em se tratando de crime de ameaça, proferida por intermédio de telefonema anônimo, e tendo a ré negado a autoria, mostrase insuficiente, para sua condenação, os depoimentos da vítima e seus familiares, no sentido de que a voz ouvida ao telefone era idêntica à voz da acusada. Especialmente em se considerando que, no caso, os telefonemas perduraram no tempo, a vítima possuía aparelho bina, poderia ter gravado os telefonemas, para posterior perícia de voz, sendo que a própria polícia poderia ter grampeado o aparelho e rastreado os telefonemas e, no entanto, nenhum procedimento foi feito, no sentido de se colher prova material da autoria. Em se mostrando a prova oral, por sua precariedade, insuficiente para dar a certeza da autoria, a absolvição é o caminho a seguir, em face do princípio in dubio pro reo. (TJ/DF - Ap. Criminal no Juizado Especial n. 20030110173103 - 1a. T. Recursal dos Juizados Especiais Cív. e Crim. do DF - Ac. unân.Rel: Des. Jesuíno Aparecido Rissato - j. em 12.04.2005Fonte: DJU, 13.05.2005).

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Apropriação indébita previdenciária - ampla defesa - contraditório - art 366/CPP

Penal. Processual penal. Crime de apropriação indébita previdenciária. Lei n. 9.271/96. Art. 366 do Código de Processo Penal. Norma de natureza mista. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Apelação provida. 1. O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.271/96, ao prever a suspensão do processo, assegura ao acusado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, garantidos pela Constituição Federal, ao mesmo tempo em que dá inteiro cumprimento ao princípio nemo inauditus damnari potest (ninguém pode ser julgado sem ser ouvido). 2. Aplicar-se parcialmente tal dispositivo, isto é, somente no tocante à parte que beneficia o réu, significa instituir a revelia premiada e não foi essa, a toda evidência, a intenção do legislador, pois tal interpretação desequilibra de maneira insustentável a relação processual. 3. Considerando-se que, nas normas de natureza mista, prevalece o caráter penal, a nova redação do art. 366 não pode ser aplicada retroativamente, pois seria prejudicial aos apelados. 4. Apelação provida. (TRF/3a. Reg. - Ap. Criminal n. 5995 - São Paulo - 2a. T. - Ac. unân. - Rel: Juiz Nelton dos Santos - j. em 26.10.2004 - Fonte: DJU, 15.04.2005).

Condenado - crime hediondo - trabalho externo - possibilidade

Processo penal. Habeas corpus. Crime hediondo. Condenação...

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