Penal

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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
EMENTÁRIO TITULADO
(TJRJ – Ap. Cível n. 0035549-
98.2016.8.19.0004 – 2a. Câm. Cív.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Alvaro
Henrique Teixeira de Almeida
Fonte: DJ, 08.02.2019).
RESOLUÇÃO DE CONTRATO
658.029 Teoria do risco do
empreendimento não é
aplicada em atraso na
conclusão de obra
Apelação cível. Direito do
consumidor. Ação de rescisão
de contrato c/c declaratória de
nulidade de cláusulas. Contrato
de promessa de compra e venda
de unidade imobiliária. Atraso na
conclusão do empreendimento
imobiliário. Sentença de
procedência parcial para declarar
a resolução do contrato, condenar
os réus a restituírem ao autor
todos os valores pagos e inverter
a multa contratual em desfavor
dos demandados. Afastada a
preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam arguida pelos
réus (primeiro e segundo recursos).
Responsabilidade solidária dos
fornecedores que integram a
cadeia de consumo. Art. 18 do CDC.
Aplicação da teoria do risco do
empreendimento. Fortuito/força
maior/fato do príncipe que não
constituem defesa hábil a afastar
a obrigação de adimplemento
contratual. Art. 14, § 3º, do
CDC. Cabimento de restituição
integral das parcelas pagas pelo
promitente comprador ante a
culpa exclusiva da construtora/
incorporadora. Súmula 543 do
STJ. Impossibilidade de inversão
da cláusula penal contratual,
dada a sua natureza. Necessidade
de expressa previsão legal
ou contratual. Cabimento de
reparação moral em favor
do consumidor. Quantum
indenizatório fixado em R$
15.000,00. Sentença parcialmente
reformada. Primeiro e segundo
recursos que são parcialmente
providos. Recurso adesivo
parcialmente provido.
(TJRJ – Ap. Cível n. 0260002-
85.2016.8.19.0001 – 17a. Câm. Cív.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Wagner
Cinelli de Paula Freitas – Fonte:
DJ, 07.12.2019).
DESABAMENTO
658.030 Deve ser indeferida
ação demolitória quando
imóveis não apresentam
risco à segurança pública
Agravo de Instrumento.
Direito público não especificado.
Ação demolitória. Concessão
da tutela de urgência para
determinar a demolição de imóveis
irregularmente construídos.
Requisitos do art. 300 do NCPC
não preenchidos. Risco de
irreversibilidade da medida. I – O
art. 300 do novo CPC dispõe que a
tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do
processo. No caso, não estão
preenchidos tais requisitos. II
Com efeito, pelas fotografias
acostadas pelo ente público,
verifica-se que as construções
estão consolidadas, não sendo
apenas utilizadas para a moradia,
mas também para funcionamento
de estabelecimento comercial.
Outrossim, ausente comprovação
de perigo iminente à segurança
pública, pois não demonstrado
que os imóveis possam apresentar
risco de desabamento, uma vez
que ausente qualquer prova
neste sentido. Além disso, a
que ser sopesada a gravidade
e irreversibilidade da medida
postulada demolição dos imóveis
liminarmente –. Agravo de
Instrumento desprovido.
(TJRS – Ag. de Instrumento n.
70079843488 – 22a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Francisco José
Moesch – DJ, 18.02.2019).
NOTA BONIJURIS: Para
a fundamentação da
decisão, lembra o relator
dos ensinamentos de Luiz
Guilherme Marinoni:
“Probabilidade do direito.
[...] A probabilidade que
autoriza o emprego da técnica
antecipatória para a tutela
dos direitos é a probabilidade
lógica – que é aquela que
surge da confrontação das
alegações e das provas com
os elementos disponíveis
nos autos, sendo provável a
hipótese que encontra maior
grau de confirmação e menor
grau de refutação nesses
elementos. O juiz tem que se
convencer de que o direito é
provável para conceder tutela
provisória.”
PENAL
NULIDADE CONFIGURADA
658.031 Supressão da análise
das três fases da pena em
relação a um dos fatos
configura violação ao
princípio da
individualização da pena
Apelações. Tribunal do júri.
Duplo homicídio duplamente
qualificado. Associação criminosa.
Nulidade posterior à pronúncia.
Ocorrência. Nulidade posterior
à pronúncia: ocorrência. Na
dosimetria da pena, em concurso
de dois crimes contra a vida, o
magistrado projetou a pena de
um dos delitos, antes mesmo
das circunstâncias judiciais e
legais, a fim de apontar qual deles
seria o mais grave, para fins de
aplicação da continuidade delitiva.
Rev-Bonijuris_658.indb 167 24/05/2019 10:54:11

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