Penal

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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Se-
ção, DJe 20⁄6⁄2017)
“Embargos de declaração no agravo
regimental nos embargos de divergên-
cia em recurso especial. Seguro de vida
em grupo. Não renovação. Possibili-
dade. Abusividade. Inocorrência. Pre-
cedente específ‌ico da segunda seção:
Resp n.º 880.605⁄RN, rel. P⁄ acórdão min.
Massami Uyeda, DJe de 17⁄09⁄2012. Juris-
prudência consolidada. Súmula 168⁄stj.
Vícios do art. 1022 do CPC. Inexistência.
Efeito infringente. Impossibilidade.
1. Inexistência dos vícios tipif‌icados
no art. 1022 do Código de Processo Civil,
a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente
em embargos declaratórios é medida
excepcional, incompatível com a hipó-
tese dos autos, em que a parte embar-
gante pretende um novo julgamento
do seu recurso.
3. Embargos de declaração rejei-
tados.” (EDcl no AgRg nos EREsp nº
1.318.925⁄SP, Rel. Ministro Paulo de Tar-
so Sanseverino, Segunda Seção, DJe
19⁄6⁄2017)
“embargos de declaração. Recurso
especial. Vícios previstos no art. 1.022
curidade. Omissão. Contradição. Erro
material. Inexistência. Rejeição.
1. Os embargos de declaração só se
prestam a sanar obscuridade, omissão,
contradição ou erro material porventura
existentes no acórdão, não servindo à re -
discussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeita-
dos.” (EDcl no REsp nº 1.497.831⁄PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Galloi, Segun-
da Seção, DJe 4⁄5⁄2017)
Ante o exposto, rejeito os embargos
de declaração.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia terceira tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justif‌icadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi. n
654.206 Penal
LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO
Defensoria Pública pode representar vítima e
réu na mesma ação penal
Superior Tribunal de Justiça
Recurso em Mandado de Segurança n. 45.793/SC
Órgão Julgador: 5a. Turma
Fonte: DJ, 15.06.2018
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
EMENTA
Recurso ordinário em mandado de segurança. Atuação da defen-
soria pública como assistente de acusação: possibilidade. Desnecessi-
dade de norma regulamentar estadual autorizando o exercício de tal
função. Inexistência de empecilho a que a defensoria represente, no
mesmo processo, vítima e réu. Direito de acesso universal à justiça. 1.
Nos termos do art. 4º, XV, da Lei Complementar 80⁄1994, é função da
Defensoria Pública, entre outras, patrocinar ação penal privada e a
subsidiária da pública. Sob esse prisma, mostra-se importante a tese
recursal, pois, se a função acusatória não se contrapõe às atribuições
institucionais da Defensoria Pública, o mesmo ocorre com o exercí-
cio da assistência à acusação. Precedentes. 2. “A Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente
pela defesa, em todos os graus de jurisdição, dos necessitados (art. 134
da CR). Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação, que lhe
foi conferida pelo constituinte originário, de ser um agente de trans-
formação social, seja pela redução das desigualdades sociais, seja na
af‌irmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade dos
direitos humanos, mostrando-se, outrossim, ef‌iciente mecanismo de
implementação do direito fundamental previsto art. 5º, LXXIV, da
C.R” (RHC 092.877, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
18⁄04⁄2018, publicado no DJe de 23⁄04⁄2018). 3. Para bem se desincumbir
desse importante papel de garantir o direito de acesso à Justiça aos
que não têm como arcar com os custos de um processo judiciário, o
legislador assegurou à Defensoria Pública um extenso rol de prerro-
gativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional (art.
134, §§ 1º, 2º e 4º, da CR) e legal (arts. 370, § 4º, do Código de Processo
Penal, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060⁄1950, 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar
n. 80⁄1994), permeados diretamente por princípios que singularizam
tal instituição. Assim sendo, ainda que não houvesse disposição regu-
lamentar estadual autorizando expressamente a atuação da defen-
soria pública como assistente de acusação, tal autorização derivaria
tanto da teoria dos poderes implícitos, quanto das normas legais e
constitucionais já mencionadas, todas elas concebidas com o escopo
de possibilitar o bom desempenho da função constitucional atribuí-
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