Os Pedidos de Vista dos Ministros do Supremo

AutorJoaquim Falcão - Ivar A. Hartmann - Vitor P. Chaves
Páginas89-100
VI
Os Pedidos de Vista dos Ministros do Supremo
No Brasil, algumas decisões judiciais são coletivas (colegiadas). Nesses
casos, cad a um dos juízes profere seu voto em u ma ordem predef inida.
Durante o julgam ento coletivo, qualquer um dos juízes pod e, a qualquer
momento, decidir que precisa estudar melhor o processo, analisando-o
com mais cuidado . A essa ação se dá o n ome de “pedir vi sta”. Quando
um magistrado p ede vista do proce sso, o julgamento é i nterrompido
e só será retomado qua ndo o juiz termina r de estudar o ca so e fizer a
devolução do proce sso, que norma lmente é acompan hado de seu voto
por escrito.
Parte das decis ões do Supremo são tomada s de forma coletiva, poden do
os ministros do Sup remo pedir vista d o processo dura nte a sessão de jul-
gamento. Essa p rerrogativa é garantida pelo regim ento interno do tribunal,
que estabelece um prazo para que o processo seja devolvido e o julgamento
possa continua r. A justificativa para a existên cia desse meca nismo é evitar
que algum juiz seja o brigado a julgar um caso com o q ual ele não está fami-
liarizado. A vista p ermitiria assim ao juiz reler o pro cesso e esclarecer algum
ponto antes de dar o seu voto.
O senso comum entre op eradores do Dire ito no Brasil é de que em
casos de grand e impacto perante o Supremo Tribunal Fede ral sempre há a
formulação d e pedidos de vist a por parte dos mi nistros. Exis te também a
impressão de qu e algumas vezes esse instituto pode ser uti lizado de forma
não recomendável.
Entretanto, nunca h ouve dados específicos, ab rangentes e confiáveis
sobre o uso do pedid o de vista no STF. O projeto Supremo em Número s

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