Pedido de Suspensão de Liminar em Mandado de Segurança - Ivan Fábio de Oliveira Zurita (Fazenda Santa Cruz) - Determinação Judicial Obstativa da Realização de Diligência pelo Procurador do Trabalho

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EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ã REGIÃO

O Ministério Público do Trabalho, por meio dos Procuradores do Trabalho que ao final assinam, vem, respeitosamente, com base no art. 15, capute § 4e, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 1e da Instrução Normativa n. 27/2005 do C. TST, PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, em função de medida liminar concedida pelo Exmo. Sr. Juiz da Vara do Trabalho de Araras no mandado de segurança n. 1115-27-2010-5-15-0046, em que é impetrante Ivan Fábio de Oliveira Zurita e impetrado o Procurador do Trabalho Nei Messias Vieira.

Em linha de eventualidade e vista a gravidade do caso, requer seja o presente recebido como MANDADO DE SEGURANÇA, a ser distribuído a uma das Seções do E. TRT (Súmula n. 414 do C. TST), ou como AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme art. 7e, § 1e, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 1e da Instrução Normativa n. 27/2005 do C. TST.

Consigna-se, ainda preambularmente, que a presente medida se faz acompanhada de cópia da intimação recebida por este Membro do Ministério Público por mensagem eletrônica, única peça processual da qual dispõe.

1. Da decisão impugnada

Conforme decisão anexa, este Membro do Ministério Público foi proibido de adentrar o estabelecimento rural Fazenda Santa Cruz, de propriedade do

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impetrante, Ivan Fábio de Oliveira Zurita, nos dias 10 e 11 de setembro de 2010, quando ocorrerá leilão de gado. Segundo consta da decisão, a alegação do impetrante é de que o evento tem "reflexo em nível nacional e internacional" e "poderá ser surpreendido com a realização de ato comandado pela autoridade coatora provocador de constrangimento". Afirmou o MM. Magistrado, ademais, que, segundo documentos apresentados pelo impetrante, "não se revela necessária a presença de integrante do Ministério Público do Trabalho no ambiente do impetrante no momento em que este organiza e participa de evento possuidor de expressão social e econômica, que ultrapassa as fronteiras brasileiras. A suspensão temporária da ação do Ministério Público do Trabalho não é acontecimento que acarretará prejuízos à reparação dos direitos dos trabalhadores que beneficiaram o impetrante. (...) Assim, concedo a medida liminar, de forma PREVENTIVA, desautorizando a realização pelo impetrado de qualquer ato buscando a satisfação de eliminação de...

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