Patrulheiro e guarda mirim

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas152-153

Page 152

Muitas prefeituras municipais acolhem patrulheiros, guardas mirins, guardinhas e outras designações relativas a menores de idade que operam nas ruas ou em estabelecimentos comerciais na condição de alunos aprendizes.

Em vários casos, além de uniformizados, alimentados e treinados, são remunerados, o que os aproximariam do conceito dos empregados públicos ou privados. Mas, tão somente, se aproximam.

A inalidade da adoção desses menores de 14 anos é altruística, institucionalmente válida e mere-cendo o amparo da legislação. Não devendo ser tributada.

O art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069/90) diz que é proibido qualquer trabalho aos menores de 14 anos de idade, exceto como aprendizes.

A proteção ao trabalho desses adolescentes é regulada por legislação especial:

Considera-se aprendizagem a formação técnico-proissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor (ECA, art. 62).

Aos adolescentes aprendizes, maiores de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Quando portador de deiciência é assegurado trabalho protegido (ECA, art. 66).

Para o ECA, adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado o trabalho:

I - noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; e

IV - realizado em horários e locais que obstem frequentar à escola.

O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-go-vernamental sem ins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada (ECA, art. 68).

Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desigura o caráter educativo.

Para o art. 428 da CLT:

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado...

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