Parecer em Recurso de Revista - Imunidade de Jurisdição - Organismo Internacional

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Processo: RR 214500-90.2006.5.04.0018 Recorrente: Christiano Davi dos Santos

Recorrido: Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande doSul —PROCERGS

Recorrido: União (Pgu) e Outro

Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul

Origem: Tribunal Regional do Trabalho da A- Região

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO — ORGANISMO INTERNACIONAL. A Convenção sobre Privilégios das Nações Unidas, Seção 2, firmada pelo Brasil, prevê a imunidade absoluta de jurisdição para a Organização das Nações Unidas — ONU espelhada no direito consuetudinário internacional dirigido aos Estados. Esta norma integrou o Direito Brasileiro por intermédio do Decreto n. 27.784/1950. Entretanto, a imunidade de jurisdição dos Estados soberanos posteriormente foi relativizada, como se observa na Convenção Europeia sobre Imunidade do Estado de 1972 (principalmente no que diz respeito às relações de trabalho — art. 5e). O ordenamento nacional sedimentou essa novidade no art. 114, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência material da Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos trabalhistas com os entes de direito publico externo. Esse dispositivo se coaduna com a nova ordem internacional, na qual o ser humano ocupa o papel central, assegurando o respeito preponderante aos seus direitos humanos. Logo, o Decreto n. 27.784/1950 não foi recepcionado nesse aspecto, uma vez que deve ser reconhecida a imunidade relativa de jurisdição para os organismos internacionais. Parecer pelo provimento do recurso de revista do recorrente.

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Parecer
I - Relatório

Trata-se de recurso de revista oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da A- Região fundado em divergência jurisprudencial e ofensa legal. Foram apresentadas contrarrazões apresentadas pela PROCERGS e Estado do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

II - Admissibilidade
11. 1 — Pressupostos genéricos

A parte recorrente está regularmente representada. O recurso foi apresentado no prazo legal. Custas e depósito recursal dispensados. Estão presentes os pressupostos genéricos.

11. 2 — Pressupostos específicos

O colegiado de origem deu provimento ao recurso adesivo da ONU/PNUD para declarar a sua imunidade de jurisdição, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, em consequência, declarou prejudicado o recurso ordinário do reclamante. Contra essa decisão, o autor interpõe recurso de revista fundamentado em ofensa ao art. 5e, § 2e, e art. 114, I, da Constituição Federal.

A controvérsia gira em torno à imunidade de jurisdição absoluta de organismo internacional acordada pelo Estado brasileiro na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios das Nações Unidas, a qual foi promulgada pelo Brasil pelo Decreto n. 27.784, de 16.2.1950, e em acordos específicos traduzidos nos Decretos ns. 52.288/1963 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas) e 59.288/1966 (Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas), diante da disposição constitucional contida no art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Para análise da questão deve ser traçado um paralelo entre a imunidade de jurisdição dos Estados e dos organismos internacionais.

O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firmada no sentido de que a imunidade de jurisdição das pessoas jurídicas de direito externo, a qual está assentada em costume internacional, é relativa, como se verifica no leading case — Apelação Cível n. 9696-3-SP. Seguindo essa linha, nossa corte constitucional inclusive estende referida relativização para a fase de execução, como se vê no seguinte julgado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO — ESTADO ESTRANGEIRO — RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADOS DE EMBAIXADA — IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO — CARÁTER RELATIVO — RECONHE-

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CIMENTO DA JURISDIÇÃO DOMÉSTICA DOS JUÍZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS — AGRAVO IMPROVIDO — IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO — CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TRABALHISTA — COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir--se-á de caráter meramente relativo e, em consequência, não...

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