Parcela variável por atraso das transmissoras: incentivo regulatório ou penalidade?

AutorRejane Mara Sampaio D'Almeida
CargoGraduada em Direito pela PUC-PR e em Administração de Empresas pela UFPR
Páginas179-200
179
Revista Judiciária do Paraná – Ano XIV – n. 18 – Novembro 2019
Parcela variável por atraso das transmissoras:
incentivo regulatório ou penalidade?
Rejane Mara Sampaio D’Almeida1
Graduada em Direito pela PUC-PR e em Administração de Empresas pela UFPR
Resumo: Este artigo tem por escopo analisar a natureza
jurídica da parcela variável por atraso, que é deduzida da
Receita Anual Permitida (RAP) das transmissoras quando
há atraso na entrada em operação da linha de transmissão.
O objetivo é denir se tais institutos conguram uma
penalidade ou se se trata de incentivos regulatórios. Serão
abordados, ao longo desse trabalho, as características desses
instrumentos, a caracterização da penalidade e do incentivo
regulatório, e os elementos que os diferenciam.
1. Introdução
D     B e a localização da geração
de energia, que é distante dos centros de consumos, e ainda a caracte-
rística do sistema elétrico brasileiro, predominantemente hidrelétrico,
o qual é inuenciado diretamente pela sazonalidade e volatidade das
vazões e do regime hidrológico, o sistema de transmissão desempenha
um papel de grande relevância no Sistema Interligado Nacional (SIN),
permitindo que a operação do sistema elétrico se dê de forma otimiza-
da, reduzindo-se custos e assegurando a sua conabilidade. Anal, sem
o sistema de transmissão não é possível se valer de recursos energéticos
mais baratos e mais abundantes, localizados em submercados afastados
dos centros de cargas, e nem tampouco da diversidade hidrológica das
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usinas hidrelétricas, que possuem regimes hidrológicos e vazões dife-
renciadas2.
Na verdade, as linhas de transmissão que integram o SIN atuam
como uma espécie de ‘usina virtual’, permitindo que haja intercâmbio
entre as diversas regiões do país, redistribuindo energia de áreas com
abundância de geração às áreas com insuciência de geração, minimi-
zando também o custo operacional de todo o sistema através da explo-
ração das vantagens das diversas fontes de energia (hidrelétricas, eóli-
cas, térmicas), integrando, assim, todos os
recursos disponíveis e elevando a conabi-
lidade do sistema, o que constitui uma das
premissas no modelo setorial atual, após as
crises vivenciadas pelo setor no passado,
sobretudo a crise do apagão de 2001.
A tendência, inclusive, é a expansão do
sistema de transmissão, dada a intensica-
ção da necessidade de intercâmbio energé-
tico que se justica pelo avanço das usinas
a o d´água, as quais são desprovidas de
capacidade de regularização plurianual,
e também devido ao avanço das fontes de
energias alternativas, como a solar e as eólicas, caracterizadas por sua
intermitência, o que é evidenciado pela análise do Plano Decenal de Ex-
pansão de Energia – PDCE 2027, que prevê a expansão da Rede Básica
para 196.816 mil quilômetros de extensão.
Diante desse contexto, a ANEEL, em seu papel de agente regula-
dor, visando preservar a segurança do suprimento energético, vem en-
durecendo as regras de penalizações por indisponibilidade de instala-
ções de transmissão e também pelo uso inapropriado dos serviços de
transmissão pelos seus usuários, através da instituição de mecanismos
para assegurar a conabilidade e a qualidade da prestação do serviço de
transmissão, dentre os quais a previsão de descontos na Receita Anual
Permitida da transmissora (RAP) em razão de atrasos na entrada em
operação dos empreendimentos ou mesmo diante de sua indisponibili-
dade ou de restrições operativas do sistema.
A ANEEL vem
en durecendo
as regras de
penalizações por
indisponibilidade
de instala ções
de transmissão
e também pelo
uso inapropriado
dos serviços de
transmissão
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