Parcela variável por atraso das transmissoras: incentivo regulatório ou penalidade?
Autor | Rejane Mara Sampaio D'Almeida |
Cargo | Graduada em Direito pela PUC-PR e em Administração de Empresas pela UFPR |
Páginas | 179-200 |
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIV – n. 18 – Novembro 2019
Parcela variável por atraso das transmissoras:
incentivo regulatório ou penalidade?
Rejane Mara Sampaio D’Almeida1
Graduada em Direito pela PUC-PR e em Administração de Empresas pela UFPR
Resumo: Este artigo tem por escopo analisar a natureza
jurídica da parcela variável por atraso, que é deduzida da
Receita Anual Permitida (RAP) das transmissoras quando
há atraso na entrada em operação da linha de transmissão.
O objetivo é denir se tais institutos conguram uma
penalidade ou se se trata de incentivos regulatórios. Serão
abordados, ao longo desse trabalho, as características desses
instrumentos, a caracterização da penalidade e do incentivo
regulatório, e os elementos que os diferenciam.
1. Introdução
D B e a localização da geração
de energia, que é distante dos centros de consumos, e ainda a caracte-
rística do sistema elétrico brasileiro, predominantemente hidrelétrico,
o qual é inuenciado diretamente pela sazonalidade e volatidade das
vazões e do regime hidrológico, o sistema de transmissão desempenha
um papel de grande relevância no Sistema Interligado Nacional (SIN),
permitindo que a operação do sistema elétrico se dê de forma otimiza-
da, reduzindo-se custos e assegurando a sua conabilidade. Anal, sem
o sistema de transmissão não é possível se valer de recursos energéticos
mais baratos e mais abundantes, localizados em submercados afastados
dos centros de cargas, e nem tampouco da diversidade hidrológica das
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usinas hidrelétricas, que possuem regimes hidrológicos e vazões dife-
renciadas2.
Na verdade, as linhas de transmissão que integram o SIN atuam
como uma espécie de ‘usina virtual’, permitindo que haja intercâmbio
entre as diversas regiões do país, redistribuindo energia de áreas com
abundância de geração às áreas com insuciência de geração, minimi-
zando também o custo operacional de todo o sistema através da explo-
ração das vantagens das diversas fontes de energia (hidrelétricas, eóli-
cas, térmicas), integrando, assim, todos os
recursos disponíveis e elevando a conabi-
lidade do sistema, o que constitui uma das
premissas no modelo setorial atual, após as
crises vivenciadas pelo setor no passado,
sobretudo a crise do apagão de 2001.
A tendência, inclusive, é a expansão do
sistema de transmissão, dada a intensica-
ção da necessidade de intercâmbio energé-
tico que se justica pelo avanço das usinas
a o d´água, as quais são desprovidas de
capacidade de regularização plurianual,
e também devido ao avanço das fontes de
energias alternativas, como a solar e as eólicas, caracterizadas por sua
intermitência, o que é evidenciado pela análise do Plano Decenal de Ex-
pansão de Energia – PDCE 2027, que prevê a expansão da Rede Básica
para 196.816 mil quilômetros de extensão.
Diante desse contexto, a ANEEL, em seu papel de agente regula-
dor, visando preservar a segurança do suprimento energético, vem en-
durecendo as regras de penalizações por indisponibilidade de instala-
ções de transmissão e também pelo uso inapropriado dos serviços de
transmissão pelos seus usuários, através da instituição de mecanismos
para assegurar a conabilidade e a qualidade da prestação do serviço de
transmissão, dentre os quais a previsão de descontos na Receita Anual
Permitida da transmissora (RAP) em razão de atrasos na entrada em
operação dos empreendimentos ou mesmo diante de sua indisponibili-
dade ou de restrições operativas do sistema.
A ANEEL vem
en durecendo
as regras de
penalizações por
indisponibilidade
de instala ções
de transmissão
e também pelo
uso inapropriado
dos serviços de
transmissão
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