Papel do judiciário na segurança nacional

AutorSoraya Regina Gasparetto Lunardi
CargoDoutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-Doutora pela Universidade de Athenas - Grécia. Coordenadora e professora do Mestrado em Direito da UNIMAR. Coordenadora do Núcleo de Pesquisa Docente da Instituição Toledo de Ensino de Bauru.
Páginas259-280
Papel do judiciário na segurança
nacional
Soraya Regina Gasparetto Lunardi1
Sumário: Introdução; 1. Meios de realização do direito à segurança; 1.1. Segurança
pela força; 1.2. Segurança pelo bem-estar; 1.3. Dependência conceitual da segurança; 2.
Aspectos principais do direito à segurança; 2.1. Tutela estatal da segurança: seguridade
social, segurança no trabalho, garantia da propriedade privada, segurança pública; 2.2.
Segurança dos indivíduos em relação a interferências estatais; Conclusão; Referências.
Resumo: O presente estudo analisa a efetividade
das políticas públicas e os limites da intervenção
estatal em nome do direito fundamental à
segurança. Para tanto, são analisadas as várias
faces do direito à segurança, especialmente
como expressão de bem estar social, seus
limites econômicos e o papel do judiciário para
a sua concretização. Um dos problemas para a
concretização do direito à segurança é que ela
se efetiva pelas limitações impostas ao direito de
liberdade, que também é um direito assegurado
no texto constitucional. As formas como o Estado
e o poder judiciário vêm estabelecendo essa
harmonia e os possíveis abusos cometidos em
nome da segurança são analisados criticamente.
Palavras-chave: segurança; políticas públicas;
segurança pública
Abstract: This paper examines the
effectiveness of public policies and the
limits of state intervention on behalf of
the fundamental right to security. Both are
analyzed for the various faces of the right to
security especially as an expression of their
social welfare and economic limits of the
judicial role to its realization. One problem for
the realization of the right to security is that it
is effective for the limitations on the right of
freedom, which is also a right guaranteed in
the constitutional text. The ways the state and
the judiciary are establishing this harmony and
the possible abuses in the name of security are
examined critically.
Keywords: security; public policies; public
security.
1 Soraya Gasparetto Lunardi – Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo, Pós-Doutora pela Universidade de Athenas – Grécia. Coordenadora e
professora do Mestrado em Direito da UNIMAR. Coordenadora do Núcleo de Pesquisa
Docente da Instituição Toledo de Ensino de Bauru.
260 Revista Seqüência, no 58, p. 259-279, jul. 2009.
Introdução
2
No direito constitucional brasileiro, o direito à segurança apresenta
uma interessante duplicidade, pois constitui ao mesmo tempo, direito
“negativo” e “positivo”.3 Os principais dispositivos constitucionais que
regulamentam o direito a segurança são os seguintes.
Artigo 5o, caput da Constituição Federal: “Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] à
segurança”. Nesse caso, temos um clássico direito negativo (de defesa),
sendo a segurança dos titulares do direito garantida contra possíveis
intervenções do Estado que possam ameaçá-la.
O artigo 6o da Constituição Federal proclama a segurança como
direito social: “São direitos sociais [...] a segurança [...], na forma desta
Constituição”. Esse direito possui duas dimensões territoriais.4 Há a
perspectiva da segurança externa, que se refere à defesa do Estado, à
segurança nacional (integridade territorial, preservação da soberania e das
instituições estatais) e a perspectiva interna que se refere à preservação dos
direitos de todos contra as ameaças provenientes da sociedade e do próprio
Estado. A segurança enquanto direito que permite exigir do Estado uma
atuação positiva (prestação material e normativa) encontra-se especificada
no artigo 142 caput da Constituição Federal, que estabelece como finalidade
das Forças Armadas a preservação da segurança externa. Já o artigo 144 da
Constituição Federal refere-se à segurança interna, como dever de Estado que
é confiado principalmente às autoridades policiais, e consiste na “preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Segurança significa “tranqüilidade e ausência de perigo e de medo
de agressão a bens e direitos”.5 Ou ainda “estado que resulta da ausência
de impressão de perigo”.6 Tais definições são de cunho psicológico
e inevitavelmente subjetivo. Como objetivar e medir a segurança,
tornando-a juridicamente exigível?
2 Pesquisa realizada com os alunos do Núcleo de Pesquisa docente: Yudi Marcel Ramos
Santi e Raquel Pampado.
3 S, 2007, p. 343.
4 S, 2007, p. 343.
5 S, 2007, p. 343-344.
6 A, 1999, p. 707.

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