Padrão de vestimenta - uniformes

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas119-120
PADRÃO DE VESTIMENTA – UNIFORMES
TEXTO DA LEI 13.467/2017:
“Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta
no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de
logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de
outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade
do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários
procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a hi-
gienização das vestimentas de uso comum. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)”
Com esta redação legal o empregador poderá exigir o uso de uni-
formes do próprio empregador e inclusive de eventuais patrocinadores.
Desta forma, o empregado não poderá questionar a utilização de
logomarcas durante a execução do trabalho sendo que a higienização
do material é de responsabilidade do trabalhador para roupas comuns e
do empregador quando o procedimento for complexo. (Ex. Indústria de
Radiação Química).

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