De outros Atos Processuais

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas581-582
Código de Processo Civil
581
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do
Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter
sido intimado.
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem
observância das prescrições legais.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os
subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são
atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos,
ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não
prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a
declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou
suprir-lhe a falta.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação
dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem
necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde
que não resulte prejuízo à defesa.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser
distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães,
obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer
natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já
ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito,
for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros
autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

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