Organização da Justiça do Trabalho

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas576-580

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1. Características gerais

A Constituição Federal do Brasil estabelece um sistema jurisdicional de solução dos conflitos trabalhistas (art. 114).

Seus precedentes são, em 1907, os Conselhos Permanentes de Comissões e Arbitragens, passando pela efêmera experiência dos Tribunais Rurais, de 1922, as Comissões Mistas de Conciliação e Juntas de Conciliação e Julgamento, de 1932, para encontrar a sua definitiva institucionalização em 1946, com o reconhecimento constitucional da Justiça do Trabalho.

O direito processual do trabalho começa, portanto, com as organizações jurisdicionais trabalhistas, hoje, e em nosso país, partes integrantes do Poder Judiciário nacional e fontes inesgotáveis de pronunciamentos dos quais depende, em grande dose, a nossa estabilidade social e a plena realização de justiça como meio principal de garantia do bem comum.

A Justiça do Trabalho no Brasil é especial, colegiada em segundo grau. Seus Tribunais, órgãos de segundo grau, são competentes, originariamente, para julgar dissídios coletivos jurídicos ou econômicos. As Varas do Trabalho, órgãos de primeiro grau, fazem por dia, em São Paulo, cerca de 30 audiências. O juiz não dispõe de tempo suficiente para dar toda a atenção que os processos merecem. Falta criar uma rede de mecanismos extrajudiciais — como a mediação, a conciliação e a arbitragem — auxiliar do exercício da jurisdição para que esta tenha condições de exercício, plenamente eficiente.

O acesso à Justiça é direto, sem maiores esforços para a solução autocomposta dos conflitos, tanto no plano individual como no coletivo. A jurisdição é o centro do sistema para conciliar e julgar os conflitos.

Há, como órgãos de cúpula acima dos Tribunais do Trabalho e de todos os Tribunais integrantes do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, ambos com sede em Brasília.

O Conselho Nacional de Justiça foi criado em 2004 (EC n. 45), tem quinze membros, é presidido pelo ministro presidente do Supremo Tribunal Federal e seus membros são nomeados pelo

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Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O Conselho tem como principal atribuição o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, pode expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, recomendar providências e receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive seus serviços auxiliares.

O Supremo Tribunal Federal está acima de todos os demais Tribunais dos setores do Poder Judiciário (CF, art. 101), assim, também, do Tribunal Superior do Trabalho, julga ações trabalhistas quando a matéria envolve a interpretação e aplicação da Constituição Federal, expede súmulas, inclusive com efeito vinculante, que refletem sobre as questões da competência da Justiça do Trabalho, e efetua o controle direto e indireto da constitucionalidade, aquele mediante ações diretas de constitucionalidade ou ações diretas de inconstitucionalidade, estas por meio de recurso extraordinário das decisões do Tribunal Superior do Trabalho...

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