Ordinária de aposentadoria especial

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas241-254

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ..... VARA

PREVIDENCIÁRIA DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DE ................

............................., brasileiro, casado, DESEMPREGADO, portador

da cédula de identidade RG nº. 0000000000 - SSP/SP e do CPF/MF n. 00000000000 residente e domiciliado na Rua 1, nº2 , Jardim Helena Maria, Osasco, São Paulo, Cep: 00000-000, vem respeitosamente por seu advogado, conforme procuração em anexo, que para os efeitos do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, receberá suas intimações em seu escritório à Rua 4, nº 5, 6º andar, conjunto 7, Centro, ......., São Paulo, CEP 00000-000, Fone/

Fax (0XX11) 1234.5678 / 1234-5678, E-Mail: xxxxxx@x.com.br; a presença de

V.Ex.ª, e com fundamento nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, propor a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL, CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM E CONVERTIDO E INDENIZATÓRIA DAS VERBAS EM ATRASO, em face de INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Agência de São Paulo - São Paulo, com sede na Rua Xavier de Toledo, n. 280 - Centro

- São Paulo - São Paulo, Cep: 01048-000, na pessoa de seu representante legal, pelas seguintes razões de fato e de direito.

1 - DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIAL

Antes de qualquer manifestação a respeito da ação, requer o autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não tem condições de arcar com as custas do processo sem colocar em risco o seu sustento próprio e o de seus familiares, conforme documento em anexo.

Assim, nos termos do disposto nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º. da Constituição Federal, artigo 2.º, § único e artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, requer o deferimento de concessão dos benefícios da gratuidade judicial.

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2 - DOS FATOS

O Autor requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de serviço na data de 27/11/1998 sob o n.º ......., junto à autarquia/Ré. Na data do requerimento apresentou todos os documentos exigidos para a comprovação do seu tempo de serviço, conforme cópias inclusas.

O tempo de serviço do autor é composto por PERÍODOS ESPECIAIS E COMUNS

Os períodos especiais são os laborados para as seguintes empresas:

· SWIFT NO PERÍODO DE 03/03/1977 A 24/04/1980 E DE 10/05/1980 A 17/11/1997 - ENQUADRADO NO ANEXO I, CÓDIGO 1.1.5 - 83.080/79 E, A PARTIR DE 05/03/97 ATÉ 17/11/1997, ENQUADRADO NO ANEXO IV CÓDIGO 2.0.1, DO DECRETO 2.172/97 - FACE EXPOSIÇÃO A NÍVEL DE RUÍDO DE 98 DB , CONFORME LAUDO E DSS 8030 OFERECIDOS PELA EMPRESA;

· BRASTUBO - PERÍODOS DE 03/06/1980 A 23/10/1980 - ENQUADRADO NO ANEXO III, CÓDIGO 1.1.6 - DECRETO 53.831/64 -FACE EXPOSIÇÃO AO NÍVEL DE RUÍDO DE 90 DB , CONFORME LAUDO E DSS 8030 OFERECIDOS PELA EMPREGADORA;

· SANTA ROSA EMBALAGEM - PERÍODOS DE 17/11/1980 A 10/05/1982 - ENQUADRADO NO ANEXO III, CÓDIGO 1.1.6 - DECRETO 53.831/64 - FACE EXPOSIÇÃO AO NÍVEL DE RUÍDO DE 85 DB CONFORME LAUDO E DSS 8030 OFERECIDOS PELA EMPREGADORA;

· EXPECTATIV LTDA - PERÍODO DE 18/11/1997 A 12/02/1998 - ENQUADRADO NO ANEXO IV, CÓDIGO 2.0.1 DO DECRETO 2.172/97, FACE EXPOSIÇÃO AO NÍVEL DE RUÍDO DE 92 DB, CONFORME LAUDO E DSS 8030 OFERECIDOS PELA EMPREGADORA;

· RIMET - PERÍODO DE 16/02/1998 A 27/11/1998 - ENQUADRADO NO ANEXO IV, CÓDIGO 2.0.1 DO DECRETO 2.172/97, FACE EXPOSIÇÃO AO NÍVEL DE RUÍDO ACIMA DE 91 DB, CONFORME LAUDO E DSS 8030 OFERECIDOS PELA EMPREGADORA;

Os demais períodos são tidos como "comuns".

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Conforme os laudos apresentados, os períodos especiais acima descritos somam 21 anos 06 meses e 22 dias. Utilizando-se a legislação pertinente à época do labor, supracitada, ESTES PERÍODOS SERÃO ENQUADRADOS COMO ESPECIAIS E CONVERTIDOS PARA 30 ANOS, 02 MESES E 06 DIAS.

Somando-se este período especial convertido (30 anos, 02 meses e 06 dias) com o tempo de serviço comum (00 anos, 06 meses e 28 dias) será computado um tempo de serviço no total de 30 anos, 09 meses e 4 dias até a data de 27/11/1998, ou seja, o segurado implementa tempo hábil para aposentar-se sob a égide da lei 8.213/91, CONTUDO, POR IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE RELEGAM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CASO EM TELA, O BENEFÍCIO FOI NEGADO

3 - DO PERÍODO ESPECIAL

Os períodos considerados especiais compreendem o interregno de 1977 a 1998, laborado para as empresas supracitadas, por sujeição ao ruído entre 80 e 90 DB e até mesmo superior a 90 db, descrito nos laudos confeccionados por profissional habilitado.

A autarquia relegou os períodos supracitados, utilizando, para tanto, artifícios não prescritos em lei, DESPREZANDO o fato de que os períodos especiais remontam épocas passadas e bem anteriores à edição das medidas adotadas pela Autarquia para negar o enquadramento, conversão e, consequentemente, o benefício. A legislação para enquadramento dos períodos especiais não é a indicada pela Autarquia, mas aquela contemporânea à época em que ocorreu o labor sujeito às condições que a regra de direito pretérita prescrevia e não as atuais.

A autarquia simplesmente relegou a legislação pretérita, excluiu os períodos especiais da contagem de tempo de serviço e negou o benefício.

Com a legislação correta e enquadramento do período especial já indicado, o Autor possui quase 30 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de serviço em 27/11/1998, ou seja, sob a égide da lei 8.213/91 e não sob os domínios da EC 20, do Decreto 3.048/99 e das inúmeras Instruções Normativas que foram lançadas pela previdência desde o final de 1998, o que propiciou uma parafernália na análise dos pedidos de aposentadoria no âmbito administrativo da Previdência Social, em prejuízo aos Segurados.

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Oportuno lembrar que enquadramento dos períodos especiais é feito na conformidade das épocas em que houve o labor com a sujeição ao agente nocivo, ou seja, no Anexo e legislação contemporâneos a ele. Os períodos especiais são fatos já consumados sob a égide de outras regras de direito, uma vez que as exigências legais foram cumpridas, fazendo parte do patrimônio jurídico do segurado/Autor, NÃO PODENDO MAIS SER ALTERADO POR regras posteriores.

O enquadramento destes períodos especiais, nos referidos ANEXOS, resultam na CONVERSÃO dos mesmos para tempo comum, para fins de COMPOR a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Os laudos e DSS 8030 apresentados pelo Autor quando do requerimento do benefício são hábeis e corretos para serem enquadrados nos referidos ANEXOS pela legislação contemporânea à época do labor, não pode a autarquia tentar transmutar uma situação legal com outras regras supervenientes.

De acordo com os requisitos legais - Lei 8.213/91, Decreto 611, Decretos 83.080/79, 53.831/64 e 2.172/97, os documentos que comprovam a exposição a agentes agressivos no ambiente laboral, para serem considerados especiais são : LAUDOS E SB40 (atual DSS 8030 - só mudou o nome), que foram confeccionados por profissional habilitado na área de engenharia/medicina e segurança do trabalho, onde constam as informações sobre as condições ambientais, qual agente agressivo, descrição do local de trabalho, aparelhos utilizados nas medições ( de ruído, calor ou tensão elétrica), se a empresa utiliza EPC mencionar, etc., ou seja, o laudo atesta a condição especial do ambiente laboral. O requisito legal para enquadramento é A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO NO AMBIENTE DE TRABALHO, INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DE EPI´s.

Oportuno frisar que o enunciado de n.º 20 do conselho de recursos da previdência, editado pelo INSS, estabelece que "O SIMPLES FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO PELO EMPREGADOR NÃO EXCLUÍA HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE DEVENDO SER CONSIDERADO TODO O AMBIENTE DE TRABALHO". Assim, os pedidos de aposentadoria, cujos períodos especiais foram relegados, deveriam ser reanalisados e enquadrados nos respectivos anexos, quais sejam o I e III, para...

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