Ordem social e econômica

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas245-247

Page 245

OAB - OAB/SP 117/2002

175. Na proteção do meio ambiente, a Constituição Federal:

  1. condiciona a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente a estudo prévio de impacto ambiental;

  2. veda a exploração, pelos particulares, dos recursos minerais;

  3. dá ao meio ambiente a natureza de bem de uso comum do povo.

    Pode-se dizer que:

    (a) apenas as afirmativas I e II são corretas;

    (b) apenas as afirmativas II e III são corretas;

    (c) apenas as afirmativas I e III são corretas;

    (d) apenas uma ou todas as afirmativas são corretas.

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  4. Correta. Incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causa-dora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. (Art. 225, § 1°, IV, da CF)

  5. Errado. O particular pode explorar os recursos minerais, mas fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (Art. 225, § 2° da CF)

  6. Correta. Nos termos do art. 225, caput, da CF, o meio ambiente é bem de uso comum do povo.

    Gabarito "C"

    OAB - OAB/SP 118/2002

    176. Em relação à política de desenvolvimento urbano, a Constituição Federal prevê que:

  7. será executada pelo Poder Público Municipal;

  8. o plano diretor será obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes;

  9. observados determinados requisitos, o solo urbano não edificado poderá ser desapropriado com pagamento mediante títulos da dívida pública.

    São corretas:

    (a) apenas as afirmativas I e II;

    (b) apenas as afirmativas I e III;

    (c) apenas as afirmativas II e III;

    (d) todas as afirmativas.

    _________________________________________________________________________________

    A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,

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    tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    É facultado ao...

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