Operação lava jato e o devido processo legal: parecer jurídico ao tribunal europeu de direitos humanos

AutorGeraldo Prado
Páginas11-91
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OPERAÇÃO LAVA JATO E O DEVIDO
PROCESSO LEGAL:
PARECER JURÍDICO AO TRIBUNAL
EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS1
1. A Consulta
Consulta-me R. S. F. J., por seus advogados, sobre questões ati-
nentes ao regime jurídico-penal que de modo específico relaciona-se ao
tratamento dado ao conjunto de processos criminais reunidos no Brasil
sob a denominação genérica de Operação Lava Jato.
Esclarece o Consulente que em um destes processos, precisamente
o que tramita no Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, Estado do Paraná
(n. 5039475-50.2015.4.04.7000), formulou-se acusação em seu desfavor.
O Consulente é cidadão português, residente em Lisboa, e por
essa razão a República Federativa do Brasil formulou pedido de extra-
dição à República Portuguesa, ensejando a instauração de processo de
extradição autuado sob o n. 483/16.7YRLSB.
1 Parecer apresentado ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos no âmbito da Medida
Cautelar no Processo n. 12.836/18. Requerente: R. S. F. J. Estado contra o qual a
queixa se dirige: Portugal.
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GERALDO PRADO
Em oposição ao pleito de extradição, o Consulente objetou, en-
tre outros fundamentos, que no contexto midiatizado dos maxiproces-
sos da Operação Lava Jato violam-se sistematicamente regras convencio-
nais de garantia do processo equitativo. Acrescentou, com base em
inequívocas decisões dos próprios tribunais brasileiros, que ademais do
desrespeito sistemático às normas jurídicas pertinentes ao devido pro-
cesso legal, também de maneira ordinária as práticas da execução penal
conflitam com os mandamentos mais elementares de preservação da
dignidade da pessoa humana.
Como ressaltado pelo Consulente, “no interesse de evitar a sujei-
ção a (e a legitimação de) práticas judiciais em desacordo às mais ele-
mentares prescrições dos Tratados de Direitos Humanos e das decisões
dos Tribunais de Direitos Humanos”, aquele pretende a tutela do Tri-
bunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH).
Neste sentido formula a presente Consulta, que tem por objeto
as seguintes indagações:
1. No contexto dos processos criminais que caracterizam a Operação
Lava Jato os direitos e garantias previstos em tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos são ordinariamente
respeitados?
2. No Brasil, no âmbito da execução das penas privativas de
liberdade, são observadas as prescrições dos Tratados de Direitos
Humanos e das decisões dos Tribunais de Direitos Humanos?
O estudo está estruturado da seguinte forma: o capítulo 2 aborda
de maneira resumida a trajetória do Direito Processual brasileiro a partir
da edição do Código de Processo Penal de 1941, no auge da Ditadura
Vargas, demarcando os pontos dentro do sistema penal que permaneceram
impermeáveis ao mais recente processo político de redemocratização,
iniciado em 1985. No âmbito dessa abordagem ressaltam-se, entre as
permanências autoritárias, o subsistema de responsabilização criminal
pela prática em tese de crimes de mercado e crimes de Estado e, de modo
bastante específico, o papel que desempenham a Operação Lava Jato e o
juiz Sérgio Fernando Moro; o capítulo 3, mais sucinto, tratará da
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OPERAÇÃO LAVA JATO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL: PARECER...
persistência das violações sistemáticas aos direitos humanos no campo
da execução penal.
Por derradeiro, anota-se que no Brasil imputa-se a R. S. F. J. a
prática dos crimes definidos no artigo 317,2 combinado com artigo 327,3
ambos do Código Penal Brasileiro (corrupção passiva), artigo 1º da Lei
n. 9.613, de 3 de março de 19984 (crime de lavagem de dinheiro e ativos
de procedência ilícita) e artigo 2º, §4º, incisos II, III, IV e V, da Lei n.
12.850, de 02 de agosto de 20135 (crime de promover ou integrar
organização criminosa).
2 Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 10.763,
de 12.11.2003)
3 Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos
neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa
pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei n. 6.799, de 1980)
4 Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
infração penal. (Redação dada pela Lei n. 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 12.683,
de 2012).
5 Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta
pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas
correspondentes às demais infrações penais praticadas.
[...]
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
[...]
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa
condição para a prática de infração penal;

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