O ônus da prova no processo constitucional sob a égide do estado democrático de direito

AutorPatrícia Mendanha Dias
CargoPós-graduanda em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Páginas515-530
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 515-530
www.redp.uerj.br
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O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO CONSTITUCIONAL SOB A ÉGIDE DO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
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BURDEN OF PROOF IN CONSTITUTIONAL PROCESS UNDER
CONSIDERATION OF DEMOCRATIC STATE
Patrícia Mendanha Dias
Pós-graduanda em Direito Processual pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada no
Departamento de Direito Ambiental do escritório William
Freire Advogados Associados. Belo Horizonte/MG.
patriciamendanhadias@gmail.com
RESUMO: Sob a égide do Estado Democrático de Direito, o contraditório afigura-se como
premissa fundamental do processo constitucionalizado. Nessa ótica, o contraditório, mais
que simples direito da parte em exercer seu direito de defesa, deve ser visto como forma de
compartipação no processo, permitindo-se às partes a produção probatória como influência
efetiva no acertamento do direito. Destarte, deverão ser refutadas as tentativas de mitigação
do direito ao contraditório na fase probatória e que imponha à parte a necessidade de
produção de prova impossível ou de difícil realização, sob pena de ofensa ao processo
entendido no arcabouço normativo hodierno.
PALAVRAS-CHAVE: ônus da prova; inversão; distribuição dinâmica do ônus da prova;
processo constitucional; processo no Estado Democrático de Direito.
ABSTRACT: Under the aegis of the democratic rule of law, the contradictory it appears as
a fundamental premise of constitutionalised process. In this view, the contradictory, more
than just right party to exercise its right of defense, it should be seen as a form of
compartipação in the process, allowing the parties to the probative production as an effective
influence on acertamento right. Thus, it should be disproved the right mitigation attempts
contradictory in the evidentiary phase and imposing aside the need to produce proof
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Artigo recebido em 19/10/2016 e a aprovado em 28/11/2016.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 515-530
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impossible or difficult to perform, under penalty of offending the process understood in the
modern normative framework.
KEYWORDS: burden of proof; inversion; dynamic distribution of the burden of proof;
constitutional process; process in a democratic state
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. O processo na construção do Estado Democrático de Direito:
a garantia ao contraditório e da produção probatória como intrínsecos à noção de processo
constitucional 3. O Direito Probatório como garantia de influência nos pronunciamentos
judiciais do processo constitucionalizado 4. A inversão do ônus da prova: uma análise sob
a égide do processo constitucionalizado: 4.1 A inversão do ônus da prova como regra de
instrução: impossibilidade de concepção da inversão do ônus da prova como regra de
julgamento no processo constitucional 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova
encampada pelo Código de Processo Civil de 2015 - 6. A (in)possibilidade de atribuir o ônus
probatório àquele que não possui condições de provar o fato 7. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A inclusão do contraditório como viga mestre do processo foi concebida, pela
primeira vez, por Fazzalari. O processualista italiano afirmou que processo não se define
pela mera sequência, direção ou finalidade dos atos praticados pelas partes ou pelo juiz, mas
pela presença do atendimento do direito ao contraditório entre as partes, em simétrica
paridade.
Posteriormente, com os estudos empreendidos por José Alfredo de Oliveira Baracho,
Hector Fix-Zamudio e Ítalo Andolina e a concepção da teoria constitucionalista do processo,
o devido processo passou a ser entendido sob a égide dos princípios da reserva legal, da
ampla defesa, isonomia e contraditório.
A partir de então, passou a ser inadmissível a exercício de processo desvinculado da
garantia ao contraditório.

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