O ônus da prova à luz da reforma trabalhista

AutorDaniela Rafael de Andrade e Deborah Aparecida Pinheiro Dias Silva
Páginas145-150

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1. Conceito e finalidade da prova

O vocábulo “prova” é originário do latim proba, e seu significado está intimamente ligado ao sentido de demonstrar a verdade de um fato.

Nelson Nery Júnior ensina que:

As provas são os meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico. (NERY JR, 2002, p. 611)

Cândido Rangel Dinamarco (2009) ensina que “prova é um conjunto de atividades de verificação e demonstração, mediante os quais se procura chegar à ver-dade quanto aos fatos relevantes para o julgamento”.

Para Renato Saraiva e Aryanna Manfredini (2014), a prova é a forma utilizada pela parte para demonstrar a realidade dos fatos controversos.

Moacyr Amaral Santos (S/D) indica três acepções para o vocábulo prova: atividade, meio e resultado.

Eugenio Florian aponta uma concepção subjetiva e uma concepção objetiva do conceito de prova:

[...] em sua acepção mais genérica e puramente lógica, prova quer dizer, a um só tempo, ‘todo meio que produz um conhecimento certo ou provável acerca de qualquer coisa’, e, em sentido mais amplo e fazendo abstração das fontes, significa o conjunto de motivos que nos subministram esse conhecimento. A primeira é uma concepção subjetiva e a segunda é objetiva. (FLORIAN, 1967, p. 43)

Assim, de modo geral, pode-se dizer que o conceito do vocábulo “prova” refere-se à demonstração de um fato ou acontecimento, mas é certo que a doutrina atribui vários sentidos a essa palavra, sendo que na esfera do direito processual o vocábulo “prova” geralmente é utilizado no sentido de “prova como meio”, “prova como atividade” e “prova como resultado”.

Entende-se por “prova como meio” os instrumentos utilizados pelas partes para transmitir os fatos probantes ao conhecimento do julgador. No processo judicial, a prova pode ser os testemunhos, os documentos, os laudos periciais, entre outros.

A prova também é entendida como as atividades desenvolvidas pelas partes e pelo juiz, através das quais os meios de prova irão demonstrar a ocorrência dos fatos controvertidos.

Já por “prova como resultado”, entende-se se tratar do convencimento do juiz acerca da existência ou inexistência dos fatos probandos, convencimento manifestado em decisão fundamentada.

Assim, tem-se que a noção de prova como meio, como atividade e como resultado, é a demonstração da ocorrência ou veracidade dos fatos levados ao juízo. Tal demonstração é realizada a partir de todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, com vistas à formação do convencimento do juiz. A parte apresenta ao juiz as provas que demonstram a ocorrência do fato alegado como fundamento de sua pretensão, e desse modo, fornece ao julgador elementos para confirmar ou negar a existência do direito.

A finalidade da prova é a formação do convencimento do juiz acerca dos fatos levados à juízo pelas partes.

Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que

[...] No atual paradigma do Estado Democrático de Direito, o processo deve ser visto como palco de discussões, figurando a tópica como o método de atuação de todos os participantes do processo. Logo, o objetivo da prova não é mais a reconstrução do fato, mas o convencimento do juiz e dos demais sujeitos do processo acerca da veracidade das alegações a respeito do fato. (LEITE, 2015, p. 229)

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Como bem destaca Manoel Antonio Teixeira Filho (2003), além de possuir a finalidade de convencer o juiz, a prova também tem como fim constringir e nortear a formação do seu convencimento, pois a decisão não pode ser contrária à prova existente nos autos, sob pena de nulidade.

As provas no direito processual do trabalho estão previstas nos arts. 818 a 830 da CLT, mas considerando que a matéria está disciplinada de forma insatisfatória o interprete da lei utiliza a lei processual civil como fonte subsidiária, em consonância com o art. 769 da CLT.

2. Destinatários da prova

Na prova judicial, o juiz é o primeiro destinatário, vez que cabe a ele a solução do litígio e a definição dos direitos das partes litigantes.

As provas se destinam a produzir efeitos no convencimento do juiz, por meio do raciocínio nela desenvolvido, ou seja, ao apreciar a prova produzida no processo o julgador irá fazer um juízo positivo ou negativo da existência dos fatos que foram fundamentos da pretensão da parte.

Corroborando tal entendimento, Giuseppe Chiovenda (1923) afirma que “Provar significa formar a convicção do juiz da existência ou inexistência dos fatos relevantes no processo”.

Para Hernand Devis Echandia (1984) “Provas judiciais são o conjunto de regras que regulam a admissão, produção, assunção e valoração dos diversos meios que podem ser empregados para levar ao juiz a convicção sobre os fatos que interessam ao processo”.

Contudo, a prova não é destinada exclusivamente ao julgador, vez que as partes também são destinatárias das provas, à medida que possuem o direito a obter uma decisão fundamentada nas provas produzidas no processo.

Eugênio Florian afirma que o juiz é o destinatário da prova, mas suscita uma importante reflexão ao afirmar que as provas indicadas e produzidas pelo juiz, a quem estariam dirigidas? Acaso o juiz trata de convencer-se a si mesmo, com um ato puramente interno? Certamente que não, pois os conhecimentos probatórios adquiridos pelo juiz devem ser postos em comum, devem consignar-se no processo e devem ser acessível às partes. Ademais, na maioria das vezes estes conhecimentos probatórios são ou devem ser adquiridos em concurso com as partes ou com a assistência delas. (FLORIAN, 1967, p. 61-62)

Assim, pode-se afirmar que as provas são destinadas ao julgador e às partes, sendo uma garantia de que a decisão se aproximará ao máximo da realidade.

3. Procedimento probatório

O procedimento probatório é o conjunto de atos que são praticados para a produção da prova. O procedimento para a produção de produção está disciplinado na norma e esta define o modo como a parte irá proceder em juízo para que as provas produzidas sejam eficazes na demonstração a verdade dos fatos controvertidos.

O procedimento da produção de prova pode ser entendido em dois sentidos. O primeiro em sentido estrito, ou seja, limitado à proposição, admissão e a produção da prova. Também pode ser entendido em sentido amplo, abrangendo também a valoração da prova.

Na proposição da prova, as partes indicarão ao juiz os meios de provas, com vistas à demonstração da veraci-dade dos fatos que fundamentam suas pretensões.

No processo civil, os meios de prova são indicados na petição inicial e na...

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