Ônus da prova
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 75-77 |
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Como é consabido, conhecendo rara exceção no auxílio-doença do internado e sem os meios de comunicação, atendendo à regra própria do Direito Previdenciário Procedimental, só o segurado poderá requerer a aposentadoria especial. Claro que o fará por procurador ou advogado, mas sempre em seu nome.
Pelo sistema administrativo implantado ao longo dos anos, em consonância ao fato do INSS não deter as informações necessárias, o interessado ainda assume o encargo de provar as condições exigidas.
O que mudou significativamente com a Lei n. 10.403/02 (CNIS) foi o convencimento dos salários de contribuição. Mais tarde, com o PPP virtual, talvez o ônus da prova desapareça, mas isso, algum dia.
Com a aposentadoria especial, resulta que o trabalhador sujeito ao desconto só não tem de comprovar ter havido o recolhimento das contribuições (acórdão de 2.2.93, na Apel. Cível n. 18.767/AL, Proc. n. 1992.05.23437-0, da 2ª Turma do TRF da 5ª Região, in RPS n. 154/729). Tudo o mais é por sua conta, principalmente se o CNIS não tiver completo. Para os demais dados, até essa prova é insofismável, todavia, a prestação é característica do obreiro subordinado.
No mínimo, além da prova de endereço (feita com a conta de luz, água ou de telefone e até mesmo carta recebida), deve informar os dados cadastrais, como:
1) nome;
2) idade;
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3) períodos de trabalho;
4) cargo, função e qualificação profissional;
5) remuneração no período básico de cálculo;
6) jornada de trabalho;
7) local de execução das tarefas;
8) atividade principal da empresa;
9) se empregado, temporário, avulso ou autônomo, etc.
Como acontece com a aposentadoria por tempo de contribuição, ele precisa demonstrar os períodos de serviço, dispensado de promover o cálculo da conversão de tempo especial em comum.
Além dessa exibição de documentos comuns aos demais benefícios, apresentará o DIRBEN 8030, fornecido pela empresa referente a cada atividade ou emprego, pelo menos até 31.12.03. Se assinado por estranho ao setor de recursos humanos do empregador, serão necessários esclarecimentos quanto à delegação.
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