Ônus da Igreja

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas411-414

Page 411

Como uma razão de ser, as entidades religiosas mantêm ministros, enquadrados previdenciariamente como eclesiásticos, nos termos do art. 12, V, c, do PBPS, conforme definição contemplada na Portaria MPAS n. 1.984/1980. Embora sujeitos a regras existenciais de convívio grupal, às vezes, submetidos a severos deveres canônicos, não são prestadores de serviço à Igreja.

Mas, à evidência, a instituição pode tê-los sob contrato (advogados, médicos, professores, profissionais de modo geral admitidos para prestação de serviços não religiosos), especialmente como empregados e autônomos.

711. Entidade mantenedora - Os ministros da Igreja geralmente:

  1. são indivíduos vocacionados: atendem ao chamado divino, dedicam e consagram suas vidas à missão de pregar o evangelho cristão, a todas as pessoas, concitando-as a aceitar Jesus como salvador;

  2. em sua maioria, formados por faculdades ou seminários de Teologia, com preparo técnico humanístico de nível superior;

  3. para abraçar a carreira recebem "chamado" espiritual da Igreja, a aceitação constituindo-se num solene voto tácito de consagração da vida e existência à nobre missão de salvar almas, consistindo nisso o objetivo essencial da Igreja mantenedora;

  4. são investidos em sua missão sagrada, por atos formalíssimos (sagração), credenciais e licenças, restando habilitados ao exercício de suas funções;

  5. são mantidos pela Igreja, com recursos oriundos de dízimos e ofertas proporcionados pelos fiéis;

  6. pela natureza eminentemente espiritual de suas ocupações, não estabelecem vínculo empregatício com a Igreja, e

  7. estão filiados obrigatoriamente à previdência social, desde 9.10.1979, e recolhem contribuições na condição de eclesiásticos, sob esse aspecto equiparados ao autônomo, ex vi da Lei n. 6.696/1979.

    712. Parte patronal - Com vigência a contar de 1º.5.1996, diz o art. 1º da LC n. 84/1996: "Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais: I - a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas" (grifos nossos).

    Regulamentando-a, reza in fine do Decreto n. 1.826/1996: "... por segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas" (grifos nossos).

    Cuidando da possibilidade de a menção as "pessoas físicas" ou a "equiparados" serem os eclesiásticos, a Ordem de Serviço INSS n. 6/1996, em seu subitem 1.4, diz: "Não se aplica, ainda, o disposto neste item ao ministro de confissão religiosa, no tocante aos valores recebidos em face do trabalho religioso, tendo em vista não existir contrato de trabalho ou de prestação de serviços entre este e a instituição que o congrega".

    A Ordem de Serviço INSS/DAF n. 151/1996, em seu subitem 1.4, determinou a incidência de contribuição sobre a remuneração ou a retribuição: "A contribuição de que trata este ato incide sobre os valores recebidos por ministro de confissão religiosa, desde que estes se constituam em remuneração ou retribuição (contraprestação) por serviços prestados à entidade religiosa".

    Por seu turno, a Orientação Normativa n. 8/1997 configura: "Sobre a remuneração paga a ministros de confissão religiosa, na condição de equiparado a autônomo, incidirá a contribuição de que trata o inciso II do art. 25 do ROCSS", sem...

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