Oficina: Processo Judicial

AutorCarla de Lourdes Gonçalves
Páginas155-176

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Carla de Lourdes Gonçalves - Eu gostaria de, primeiramente, agradecer o convite formulado, mais urna vez, para participar neste XXVI Congresso Brasileiro de Direito Tributário, o que eu faço na pessoa da ilustre presidente deste Instituto, professor Maria Leonor, e de toda a sua Diretoria. Hoje, para nós debatermos esse tema tão caro e que gera tanta polêmica e tanta discussão, temos aqui o professor Renato Lopes Becho, que é mestre e doutor em Direito, livre docente pela USP, Juiz Federal do Fórum das Execuções Fiscais Federal e que há muito tempo nos brinda com a sua brilhante participação nesta mesa e, por certo, nos trará grandes diretrizes para a discussão dos nossos debates. Temos também o professor Tárek Moussallem que é mestre e doutor pela PUC e coordenador do curso de Direito da Faculdade do Espírito Santo advogado combativo, que tem participado durante muitas edições do nosso congresso. Ele também é palestrante em inúmeros congressos de Direito Tributário. E o professor Cristiano Carvalho, que é mestre e doutor em Direito pela PUC, é livre docente pela USP e pós-doutor pela Universidade de Berkeley e também advogado combativo. Então, como vocês podem ver, aqui estamos diante de um time de primeiríssima linha, para que nós possamos debater os temas envolvendo o Direito Tributário.

Os ilustres congressistas podem fazer questionamentos aqui, aos membros da mesa. Nós temos ali uma recepcionista que está com o microfone e vocês podem fazer a pergunta verbalmente, como também vocês podem mandar a pergunta escrita, endereçada a qualquer um dos membros da mesa indistintamente. Então, enquanto nós aguardamos a vinda dos questionamentos por parte de vossas senhorias, sobre o processo judicial, nós vamos propor aqui um tema para começarmos os debates. Até é um tema que, hoje, tem sido muito debatido, nós temos enfrentado muitos problemas com relação ao tema. E foi objeto, também, de exposição no período da manhã, mas aqui nós vamos abrir para uma discussão, que diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal.

Quem, aqui, militante da área do Direito Tributário, já não se deparou com problemas envolvendo redirecionamento na execução fiscal? E nós podemos analisar a questão sob vários prismas. A primeira questão diz respeito ao próprio sujeito passivo. Ele deve ou não figurar no processo administrativo? Quais os problemas de figurar no processo administrativo? Como interpretar corretamente a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça? Quais os requisitos que nós temos para que haja um chamado redirecionamento incidental? É dizer, aquele que ocorre no curso da execução fiscal. Quando que ele está autorizado? Quando há solidariedade, devo enquadrá-lo no art. 124 do CTN? Ou deve-se buscar a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil?

E um outro prisma também que nós podemos analisar essa questão, diz res-

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peito ao próprio prazo prescricional. Nós sabemos que a matéria está em julgamento perante o próprio Superior Tribunal de Justiça. Então, nós vamos começar esses debates. Vamos ouvir primeiramente o professor Tárek e, em seguida, o professor Cristiano e o professor Renato. E nós vamos nos alternando nessa discussão e aguardando as questões dos nossos ilustres congressistas.

Tárek Moysés Moussallem - Boa tarde a todos. É uma honra muito grande estar neste XXVI Congresso do IDEPE. Agradeço profundamente à professora Maria Leonor Leite Vieira, pelo convite, e à professora Maria Rita Ferragut. Cumprimento a todos os meus queridos amigos da mesa, pessoas por quem eu tenho grande carinho. O objetivo nosso aqui é trocar idéias. Ninguém aqui está para colocar uma posição fechada, devemos todos estarmos abertos ao diálogo. O que nós pretendemos é polemizar. E acho que chamaram as pessoas corretas, porque nós já estávamos "brigando" ali, no intervalo - no bom sentido - sobre os temas. Vou tentar expor alguns pontos que penso relevantes sobre o redirecionamento da execução fiscal e fazer uma ligação com o que foi dito hoje de manhã. No período matutino, tivemos dois painéis sobre o tema. Mas, como alguns sabem, eu sou uma pessoa ligada à Teoria Geral do Direito e eu sempre faço questão de levar primeiro essa visão geral, para que, depois, nós possamos resolver o caso concreto.

Parece-me que todo esse debate sobre redirecionamento da execução fiscal é feito sempre com base nos artigos do CTN ou do Código de Processo Civil. Contudo, gostaria de dar um passo atrás e tentar trazer um ponto aqui, de debate, que me parece relevante, qual seja: a distinção entre o fato jurídico tributário e o fato jurídico processual. Digo isso porque nós temos um momento de constituição do crédito tributário que é o chamado processo administrativo fiscal. Os fatos acontecidos neste período devem ser apurados em âmbito do de processo administrativo. Diferente desses fatos são os fatos acontecidos no curso do processo judicial. E, aí, se fala em redirecionamento. Redirecionamento do quê? Da execução fiscal. Com isso, eu quero dar o seguinte exemplo: Se os fatos fraudadores, grupo econômico - que nós bem conhecemos - responsabilidade, abuso de poder, abuso contratual, abuso do estatuto social da empresa - acontecerem no curso do processo administrativo, isso tem que ficar debatido nos autos do administrativo e deve constituído crédito contra essas pessoas, na via administrativa. Infelizmente, isso não tem acontecido. O que, a meu ver, acontece, é que os debates não ocorrem lá.

Veja, há uma CDA, inscçeve-se a empresa e nessa mesma CDA inscrevem-se os sócios. E, aí, na execução fiscal, muitas vezes, executam-se os dois ou executa-se só a empresa, para que, no curso do processo judicial, não achando bens da empresa, redireciona-se a execução fiscal contra o grupo econômico, contra os sócios e assim por diante. Ou seja, me parece, aí sim, uma violação ao devido processo legal. E vou falar de uma maneira geral para que meus colegas possam trabalhar mais com isso. Me parece que, aí sim, se trata de não mais um fato processual e, sim, um problema de fato jurídico tributário. Ou seja, não há nada de novo na via processual, de modo que não veria como redirecionar a execução fiscal nesses casos. A redireção da execução fiscal ocorre por fato processual novo, ou seja, a empresa "A" foi adquirida pela empresa "B" no curso do processo de execução. Então, nesse caso, há um redirecionamento da execução fiscal por conta de sucessão. Mas na via processual. Isso é interessante, porque, aí, eu tenho fato jurídico processual novo.

E, da mesma forma, a questão do prazo decadencial e prescricional. O professor Cristiano falará um pouco mais sobre a questão do prazo decadencial, muito bem colocado por ele na sua prévia. Mas a

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prescrição corre, a partir de quando? Então vejam, mais uma vez, distingue-se aí o fato jurídico tributário do fato processual. Vejam, se o redirecionamento é processual, a prescrição corre do momento do fato jurídico processual. Não posso falar em redirecionamento de um fato jurídico tributário, lá atrás. Porque, ali, começa o prazo prescricional para a execução fiscal e não mais para o redirecionamento. Então, talvez, esses pontos eu gostaria de colocar em questão, porque fazemos a distinção -Carla, me parece muito claro: Quando começa a correr os prazos? Quando fluem os prazos, quando é possível o redirecionamento? Então, talvez, essa seja a base do debate. Nós ficamos muito presos ao dispositivo do Código de Processo Civil, ao dispositivo do Código Tributário e esquecemos um pouco dessa visão geral da Teoria Geral do Direito.

Esses, são os pontos que eu gostaria de levantar neste primeiro momento.

Cristiano Carvalho - Boa tarde a todos. Antes de mais nada, quero agradecer ao IDEPE, à coordenação deste congresso, à professora Leonor, ao professor Paulo Ayres, e também à professora Maria Rita. É uma satisfação novamente estar aqui, participando do mais tradicional congresso de Direito do Trabalho que nós temos. E cumprimentar aqui aos meus queridos amigos, colegas de mesa. A professora Carla, o professor Renato, o professor Tárek. E dizer que, na verdade„é bastante agradável poder participar de uma oficina, porque nós não nos prendemos àquela formalidade de uma exposição, ficamos em um debate, em um bate-papo, por assim dizer, de problemas que nos afligem todo o dia, na nossa prática do Direito. O professor Tárek disse que é ligado à Teoria Geral do Direito. Academicamente, eu também sou muito mais ligado à Teoria Geral do Direito, e ao Direito Tributário material. E sou, digamos assim, um usuário do Direito Processual Tributário. Eu não sou, academicamente, um processualista. Mas é inafastável, na prática da Advocacia, nós lidarmos com esses problemas diariamente, que, provavelmente, nos aproximam mais até da realidade, dos problemas realmente interessantes do que se ficássemos apenas academicamente tratando de processo. Então, aquelas coisas que surgem no dia a dia, como esse tema do redirecionamento da execução fiscal. E concordo com tudo o que o professor Tárek disse, realmente aplicando essas categorias à Teoria Geral, nós podemos separar a questão do fato jurídico tributário material e do fato processual, que são duas coisas diferentes e que as autoridades fiscais parecem que não percebem isso.

Então, por exemplo, a questão do prazo, nós já temos uma posição firmada - eu estou até com um julgado recente do STJ aqui, agravo regimental em recurso especial, de maio de 2012, que fala do prazo prescricional. Ou seja, já estaria suspenso após a citação da empresa - no caso de redirecionar para os sócios. Mas existe a questão da prescrição intercorrente, cinco anos, não é? Que, aí, nesses casos, se aplicaria a prescrição intercorrente.

Mas, se o fato ensej ador-e, aí, o fato jurídico, não o processual, o fato jurídico tributário material, não o processual - que ensejaria, na verdade, a responsabilidade pessoal do sócio, seja pelo art. 135 do Código Tributário...

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