Observância do art. 40, § 12
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 51-52 |
Page 51
Devido ao princípio da universalidade da previdência social (CF, art. 194, parágrafo único, I), ainda não inteiramente atendido pelos emendadores constituintes e legisladores ordinários, o art. 40 não cuida apenas e tão somente dos servidores efetivos.
Note-se: o art. 201 pouco dispõe sobre os servidores, mas o art. 40 tem normas relativas aos trabalhadores.
O art. 40 toma o RGPS como paradigma para um RPPS e outros regimes previdenciários (CF, art. 40, §§ 3º, 7º, I/II e 13).
Repete-se. Adota o Regime Geral dos trabalhadores da iniciativa privada como referência, padrão e fonte subsidiária a ser utilizada quando cabível, legando à doutrina um oneroso estudo da conveniência dessa excepcional aplicação.
De modo bastante claro, diz o art. 40, § 12:
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios ixados para regime geral de previdência social (grifos nossos).
Então, em suma, tem-se:
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cumprimento do art. 40 e tudo o mais que disser respeito aos servidores estatutários (Leis ns. 9.717/98 e 10.887/04) e nas respectivas legislações estaduais e municipais concordantes com a Carta Magna.
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seguimento das disposições do RGPS (Lei n. 8.213/91) compatíveis com a previdência social dos servidores.
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adequada deinição doutrinária do "no que couber".
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aproveitamento, não só dos múltiplos parágrafos do art. 201 e outros mais que fazem parte da Lei Maior, bem como de toda a legislação relativa aos trabalhadores da iniciativa privada.
Da mesma forma, incluindo entendimentos administrativos, pareceres, súmulas vinculantes do STF, súmulas dos tribunais superiores, da AGU e da TNU e outras condensações válidas.
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requisitos e critérios são expressões assemelhadas; o emendador constitucional poderia ter usado apenas uma delas.
Tradicionalmente, no Direito Previdenciário, os requisitos são quatro:
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qualidade de servidor;
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tempo de contribuição;
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tempo de serviço no serviço público e no cargo; e
-
evento determinante: tempo de contribuição, atividade especial, magistério, idade avançada etc. São condições que dizem respeito a outras exigências relativas ao cálculo da renda mensal inicial ("Aposentadoria Especial do Servidor", 3ª ed., São Paulo: LTr, 2014, p. 26/29).
Já apontamos alguns itens que poderiam ser apreciados quando dessa difícil remissão ("Reforma da Previdência dos Servidores", São Paulo: LTr, 2004, p. 97).
Registre-se que como...
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