Observância do art. 40, § 12

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas51-52

Page 51

Devido ao princípio da universalidade da previdência social (CF, art. 194, parágrafo único, I), ainda não inteiramente atendido pelos emendadores constituintes e legisladores ordinários, o art. 40 não cuida apenas e tão somente dos servidores efetivos.

Note-se: o art. 201 pouco dispõe sobre os servidores, mas o art. 40 tem normas relativas aos trabalhadores.

O art. 40 toma o RGPS como paradigma para um RPPS e outros regimes previdenciários (CF, art. 40, §§ 3º, 7º, I/II e 13).

Repete-se. Adota o Regime Geral dos trabalhadores da iniciativa privada como referência, padrão e fonte subsidiária a ser utilizada quando cabível, legando à doutrina um oneroso estudo da conveniência dessa excepcional aplicação.

De modo bastante claro, diz o art. 40, § 12:

Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios ixados para regime geral de previdência social (grifos nossos).

Então, em suma, tem-se:

  1. cumprimento do art. 40 e tudo o mais que disser respeito aos servidores estatutários (Leis ns. 9.717/98 e 10.887/04) e nas respectivas legislações estaduais e municipais concordantes com a Carta Magna.

  2. seguimento das disposições do RGPS (Lei n. 8.213/91) compatíveis com a previdência social dos servidores.

  3. adequada deinição doutrinária do "no que couber".

  4. aproveitamento, não só dos múltiplos parágrafos do art. 201 e outros mais que fazem parte da Lei Maior, bem como de toda a legislação relativa aos trabalhadores da iniciativa privada.

    Da mesma forma, incluindo entendimentos administrativos, pareceres, súmulas vinculantes do STF, súmulas dos tribunais superiores, da AGU e da TNU e outras condensações válidas.

  5. requisitos e critérios são expressões assemelhadas; o emendador constitucional poderia ter usado apenas uma delas.

    Tradicionalmente, no Direito Previdenciário, os requisitos são quatro:

  6. qualidade de servidor;

  7. tempo de contribuição;

  8. tempo de serviço no serviço público e no cargo; e

  9. evento determinante: tempo de contribuição, atividade especial, magistério, idade avançada etc. São condições que dizem respeito a outras exigências relativas ao cálculo da renda mensal inicial ("Aposentadoria Especial do Servidor", 3ª ed., São Paulo: LTr, 2014, p. 26/29).

    Já apontamos alguns itens que poderiam ser apreciados quando dessa difícil remissão ("Reforma da Previdência dos Servidores", São Paulo: LTr, 2004, p. 97).

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